FIDC – Duplicata Escritural traz vertiginoso potencial de incremento do mercado

18/06/2018

Por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes

Cylmar Pitelli Teixeira Fortes

Prevista originalmente no Projeto de Lei no. 9.327 da Câmara dos Deputados, a emissão de duplicatas sob a forma escritural representa importante inovação nas relações entre empresas e entidades concedentes de crédito, com potencial gigantesco para o mercado que opera com lastro em recebíveis, como nas operações de FIDC, factorings e descontos bancários.
 
Uma duplicata escritural é um título emitido a partir de caracteres registrados em sistema próprio, sem existência física ou documento que o represente, como já previra, em 2002, o artigo 889, § 3º, do Código Civil (“O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”). Seu titular é aquele a quem é atribuída tal condição no sistema de registro.

Exatamente como tradicionalmente previsto na Lei 5.474/68, a duplicata escritural tem alicerce numa relação mercantil ou de prestação de serviços, é um título causal, transmissível por endosso, garantido por aval e exigível por via de ação cambial. Nada muda substancialmente quanto a esses fatores.

A criação da chamada duplicata escritural vem na esteira da legislação aprovada no final do ano passado (a Lei 13.476/17), que previu a constituição de gravames e ônus, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários.

A versão original do projeto, já remetido para o Senado Federal, sofreu importantes alterações, resultando sua redação final no Projeto 9.327-B, tendo a Câmara cedido, ao que tudo indica, ao forte lobby dos Tabelionatos de Protesto, eis que originalmente previa-se a expressa dispensa do protesto das duplicatas e outros títulos emitidos sob a forma escritural, que deveriam ser objeto de registro ou depósito centralizado, na forma da Lei 13.476/17, exclusivamente nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, entre outras mudanças.

A transferência de títulos escriturais, que não possuem um documento que os represente, é feita por simples ordem ao sistema de registro, igualmente facilitando as operações. No projeto original constava disposição prevendo o registro eletrônico de escrituração, as informações essenciais da duplicata escritural, como remessa, apresentação, devolução e a formalização da prova do pagamento, o controle e a transferência da titularidade e a prática de atos cambiais sob a forma escritural, como endosso e aval, dentre outras.

De tal forma, será de extrema importância que o Congresso Nacional atue na harmonização desse novo projeto com a legislação que em boa hora veio dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado, ampliando o espaço para a realização de negócios fiduciários com maior segurança jurídica, que é o que o País mais precisa.
Estaremos acompanhando de perto.

 

 

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