Eduardo Galvão Rosado
Com o objetivo de se esquivarem das obrigações trabalhistas ou por desconhecimento legal, muitas empresas utilizam-se do programa de Participação nos Lucros ou Resultados (ou do PPR), para pagarem valores que visam – na realidade – retribuir a prestação de trabalho (ou seja, que têm indubitável caráter salarial). Há empresas, por exemplo, que pagam “bônus” aos seus executivos como PLR e assumem, consequentemente, o risco de uma autuação.
O programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), para ter validade, deve preencher rigorosamente os requisitos regulamentados pela Lei nº 10.101/2000, pois, do contrário, todos os valores pagos (sob esta rubrica) integrarão a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Nesse sentido, inclusive, é a Jurisprudência:
“NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLR, PCR E PR. CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO X PRÊMIO (FIGURA SALARIAL ATÍPICA). O art. 7º, inciso XI, da CRFB, regulamentado pela Lei n. 10.101/2000, consagrou o direito fundamental dos trabalhadores à participação nos lucros e resultados, desvinculando-o, porém, da remuneração. Almeja-se, com isto, estabelecer integração entre o capital e o trabalho, pela união de objetivos entre empregado e empregador (lucros\resultados da empresa). Para atingir tal desiderato, a implementação da PLR deve observar os parâmetros dispostos na Lei n. 10.101/2000, cuja inobservância enseja a exclusão da natureza jurídica de PLR dos valores pagos sob tal rubrica, importando no seu reconhecimento de cunho salarial, a título de prêmio (figura salarial atípica), forte no princípio da primazia da realidade sobre as formas (art. 9º da CLT). Data de publicação: 14/08/2015 TRT-2 – RECURSO ORDINÁRIO RO 00007694320145020064 SP 00007694320145020064 A28 (TRT-2)”
Em situação semelhante, o Teixeira Fortes obteve êxito em uma ação trabalhista promovida por um alto-executivo contra uma grande instituição bancária.
No caso, o alto-executivo recebeu durante todo o pacto laboral “bônus” anual de acordo com os serviços realizados no ano anterior a data de pagamento sendo pago, inclusive, da seguinte forma: a primeira parcela entre os meses de janeiro/março do ano subsequente e, a segunda parcela, de forma diferida (“Bônus Diferido”), após o período de dois anos e, devidamente corrigida pela taxa efetiva do CDI CETIP.
Conforme sustentado pelo Teixeira Fortes, a instituição bancária não demonstrou de que forma apurou os valores pagos a título de “bônus” via PPR(s) e, muito menos, de que forma foi – supostamente – considerado o lucro líquido da empresa. Ademais, também não comprovou o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei nº 10.101/2000, quais sejam: (a) o arquivamento dos “PPR(s)” junto ao Sindicato da Categoria; (b) a criação da comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo Sindicato; (c) a previsão convencional; e (d) os pagamentos com a periodicidade prevista no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000.
Logo, por certo, o “bônus” pago pela instituição financeira não visava recompor dano algum, e sim, beneficiar o alto-executivo que, aos seus olhos, merecia ganho extra se tratando, portanto, de verba salarial. A decisão proferida pelo Poder Judiciário no citado caso seguiu esse mesmo raciocínio:
“(…) No que diz respeito à natureza jurídica do bônus, ensina Maurício Godinho Delgado o seguinte: ”Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. O prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, aviso prévio, 13° salário, férias com 1/3, etc. (Súmula 209, STF), compondo também o correspondente salário de contribuição.” E esse é exatamente o caso dos autos, posto que o reclamante recebia o denominado “bônus” de forma habitual, o qual também decorria do cumprimento de metas pessoais, passando ainda a ostentar a natureza de gratificação ajustada (…)”.
“(…) Portanto, tenho que os valores pagos a título de bônus tratam-se de verdadeira parcela salarial, com a natureza de gratificação ajustada, de forma que, mostra-se devida a integração dos valores pagos durante o período não prescrito, descritos no item IV, item 11, da petição inicial, eis que condizentes com aqueles constantes dos documentos de fls. 59/68, em férias +1/3, 13° salários, aviso prévio e FGTS+40% (…)”.
Enfim, por a instituição financeira não ter comprovado os requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000, os valores pagos a título de “bônus” via PPR(s) integrarão a remuneração do alto-executivo para todos os efeitos legais.
A execução já foi iniciada e o valor atual é de mais de R$ 5 milhões.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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