A aplicação de percentual redutor sobre pagamento de pensão

19/06/2018

Por Denis Andreeta Mesquita

Em casos de arbitramento de pensão mensal, seja por doença, seja por acidente de trabalho que de alguma forma retire ou reduza a capacidade laborativa do empregado, a legislação faculta ao prejudicado receber a indenização em uma única vez, à luz do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil:

"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."

Contudo, há de ser levado em consideração que a antecipação do valor integral do pensionamento, sem sombra de dúvidas, beneficia única e exclusivamente o empregado, na medida em que afasta vários riscos eventualmente experimentados caso deixasse de optar pelo pagamento único.
 
Já, a empresa, nesta modalidade, suporta apenas prejuízos, no caso, pagamento à vista de um valor devido em parcelas.
 
Sensíveis a esta disparidade, muitos julgadores, com o qual o autor deste artigo comunga, vêm entendendo que caso haja a opção pelo pagamento do valor em uma só vez, a este valor deve ser aplicado um percentual redutor. Os argumentos utilizados, como na Ementa do Acórdão abaixo reproduzido de lavra do Eminente Desembargador Wilson Carvalho Dias, da 7ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região- Rio Grande do Sul, é que o beneficiário elimina riscos, tais como, mas não se limitando a (i) falecimento precoce do empregado, (ii) eventual cura das enfermidades, (iii) avanço da medicina, etc.
 
"ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A previsão do parágrafo único do art. 950 do Código Civil não é de realização do simples cálculo da pensão que seria devida pelo período de expectativa de vida da vítima, mas, sim, de arbitramento do valor devido e que será pago em parcela única. Aplicação ao caso de um redutor arbitrado em 30%, considerando-se que o pagamento da pensão em parcela única elimina vários riscos que a vítima experimentaria caso optasse pelo recebimento da pensão de forma mensal, além de lhe ser mais vantajoso economicamente o recebimento do montante em uma única oportunidade. Recurso ordinário da ré provido no aspecto." (TRT-4 – RO: 00209376220155040521, Data de Julgamento: 05/04/2018, 7ª Turma)

Com efeito, havendo a aplicação de um percentual redutor o empregado optante ficará satisfeito, pois receberá o valor à vista e a empresa terá um abatimento ao pagar a indenização de uma só vez, evitando-se, assim, onerar em demasia o devedor e o enriquecimento ilícito do credor.
 
Em abono do acima colocado, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da 7ª Turma, em julgamento relatado pelo Ministro Cláudio Brandão, nos autos do processo n. TST-RR-75800-91.2009.5.15.0061, recentemente (16/05/2018), determinou a aplicação de 30% de redução ao pagamento único.
 
Destarte, entendemos que a aplicação do percentual redutor significa um considerável avanço nas relações trabalhistas.

Denis Andreeta Mesquita

 

 

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