Mohamad Fahad Hassan e Stella He Jin Kim
A existência de cláusula de impenhorabilidade instituída por testamento feito após ajuizamento de ação de execução contra o morto não impede constrição judicial.
É realidade no âmbito da recuperação de crédito a existência de diversas execuções nas quais o executado antes de satisfazer sua obrigação chega a falecer. Não somente isso, também se tornou comum em sede de testamento o pedido de registro de cláusula de impenhorabilidade sobre os bens a serem partilhados como forma de proteção do patrimônio do falecido, o que se configura um imenso obstáculo para recuperação de crédito.
Contudo, conforme se verifica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que ocorra o registro de cláusula de impenhorabilidade por disposição de última vontade, e verificado que o testamento fora feito após o ajuizamento da execução, existe a possibilidade do registro de penhora sobre os bens do inventário.
Isso porque, inconcebível seria que a jurisprudência dispusesse de medida destinada exclusivamente a beneficiar o executado para fraudar execuções já existentes.
Sendo assim, é de entendimento unanime do STJ que “as dívidas do morto serão pagas com o patrimônio por ele deixado, independentemente de se terem gravados os bens com incomunicabilidade, inalienabilidade ou impenhorabilidade” [1].
Em outras palavras, em regra, não se autoriza que recaiam sobre bens com registro de cláusula de impenhorabilidade instituída sobre testamento quaisquer constrições, por dívidas contraídas pelo herdeiro. Todavia, quando vislumbrada a existência de dívida contraída pelo falecido e em execução anterior à realização do testamento, é legitimo o pleito de registro da penhora, objetivando assim impedir a fraude à execução e à satisfação do crédito existente.
Portanto, é sempre de suma importância apurar a origem do registro de cláusula de impenhorabilidade, visto que não se trata de cláusula absoluta, havendo situações em que o gravame deve ser relativizado sendo assegurado pelo Poder Judiciário a manutenção da penhora sobre o bem mesmo com cláusula de impenhorabilidade instituída.
[1] Recurso Especial n° 998.031/SP. Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 11 de dezembro de 2007, DJe 19 de dezembro de 2007.
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