Patricia Costa Agi Couto
Em decisão recente em processo conduzido pelo Teixeira Fortes entendeu-se que a administradora de loteamentos não tem dever de guarda, mas tão somente de vigilância das residências do loteamento. A partir de tal entendimento, a decisão rejeitou o pedido de indenização ajuizado por proprietário de imóvel situado no local, cuja residência havia sido furtada.
De acordo com a decisão, a responsabilidade pelo furto não poderia ser imputada à administradora, uma vez que o regulamento do loteamento exclui expressamente essa obrigação: “não há disposição contratual nem previsão legal que obrigue a Administração do loteamento a guardar os bens ou imóveis que estão contidos em suas imediações, tão somente há o dever de vigilância para assegurar o controle de entrada e saída, não se assemelhando a atividade da Ré àquela exercida pelas companhias de seguro de modo que tem-se por prejudicado o pedido de reparação por danos materiais. Lê-se claramente no Regulamento Geral do Loteamento que não há responsabilização por furtos ou atos delituosos, nem mesmo o monitoramento dos alarmes instalados nas residências. A mera contratação de serviços de ronda bem como serviços de portaria, não são suficientes para responsabilizar a Ré.”
A decisão confirma os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, todos entendendo que a responsabilidade civil somente pode ser exigida quando existir expressa previsão estatuária nesse sentido: “Responsabilidade Civil. Indenização por dano moral e material. Furto em loteamento fechado. Estatutos da Associação de moradores não fixam a obrigação de indenizar eventual dano ao patrimônio. A mera existência de portaria e controle de pessoas não constitui fator capaz de gerar direito de reparação por atos ilícitos praticados por terceiros. Ausência de imputação de culpa à Ré. Recurso da ré provido, prejudicado o recurso adesivo interposto pelo Autor.” (TJSP, 10ª Cam. Dto. Privado, Ap. nº 0274535-04.2009.8.26.0000, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 30.07.13); “Civil. Responsabilidade civil. Condomínio. O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção. Embargos de divergência não conhecidos.” (STJ, EREsp 268669/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 08.03.06); “Responsabilidade Civil – Loteamento fechado dotado de portaria, muros e serviço de vigilância – Furto à residência – Ausência de prova de conduta culposa de prepostos do condomínio – Ausência de previsão estatutária de responsabilidade pela ocorrência de furtos nas residências – Serviços de segurança adequadamente prestado, sem provas nos autos de conduta culposa da ré – Inexistência de responsabilidade objetiva, pelo só fato do loteamento ser dotado de serviços de portaria e de segurança. Ação improcedente – Recurso não provido.” (TJSP, Ap. nº 497.319.4/1-00, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 04.09.08).
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