Cuidado ao aceitar cheque pós-datado (ou pré-datado como usualmente se diz). O prazo de prescrição para sua execução em caso de devolução é de 6 meses contado da data de emissão que consta no título, independentemente que tenha havido ajuste para depósito em data futura diversa – o famoso “bom para”.
Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Segundo a Corte, a Lei define o cheque como um título de crédito pagável à vista, ou seja, na data em que foi emitido. Eventual acordo comercial que tenha mudado a data de apresentação não tem força para alterar a regra de contagem do prazo prescricional, que é previsto em Lei.
Em seu voto como relator do Recurso Especial 1.423.464, o Ministro Luis Felipe Salomão destaca:
"Dessarte, a pós-datação extracartular (v.g., a cláusula “bom para”) tem existência jurídica, pois a lei não nega validade à pactuação – que terá consequência de natureza obrigacional para os pactuantes (tanto é assim que a Súmula 370/STJ orienta que enseja dano moral a apresentação antecipada de cheque) -, mas restringe a autonomia privada, ao estabelecer que, se não constar no campo próprio referente à data de emissão, não terá eficácia para alteração do prazo de apresentação.
Não se desconhece, pois, a existência do costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia a pactuação extracartular é ineficaz, não podendo operar os efeitos almejados pelo recorrente, no tocante à dilação do prazo de apresentação da cártula."
Na pratica, portanto, o portador do cheque deve sempre observar a data estampada no campo próprio do cheque. A partir desta data (e não do ‘bom para’) é que se deve considerar o prazo de apresentação (30 dias quando emitido na mesma praça de pagamento ou 60 dias se emitido em praça de pagamento distinta) e, então, o prazo de 6 meses para execução, caso não seja compensado.
O cuidado maior, a nosso ver, deve se dar pelas empresas de factoring e pelos fundos de investimentos em direitos creditórios, que comumente adquirem cheques com ajuste para deposito futuro. Fica o alerta!
Mohamad Fahad Hassan
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