Após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) em novembro do ano passado, surgiram diversos dissensos interpretativos sobre a aplicação imediata ou não de suas disposições.
A discussão ficou ainda mais acalorada com a edição da já revogada MP 808/2017, que perdeu sua validade recentemente.
Referida Medida Provisória alterava alguns artigos da Reforma Trabalhista, inclusive dispondo expressamente em seu art. 2° que a Lei 13.467/2017 se aplicava na integralidade aos contratos de trabalho vigentes.
Foram inúmeras as decisões judiciais divergindo sobre os critérios de aplicação da Reforma Trabalhista, em especial sobre os honorários advocatícios e periciais, requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, exigência de liquidação de Reclamações Trabalhistas que tramitam pelo rito Ordinário, entre outros.
Por exemplo, quanto à condenação em honorários advocatícios, alguns Magistrados, inclusive, deixavam de aplicar as disposições da Lei 13.467/2017 sob o fundamento de que nosso ordenamento jurídico, pautado nas regras, princípios e normas constitucionais, assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Já outros entendiam pela aplicabilidade imediata, considerando o disposto no artigo 1.046 do CPC (aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho) e, principalmente, o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato).
Enfim, em meio a tanta incerteza e visando nortear a aplicação da Lei 13.467/2017, a Comissão de Ministros do TST (formada para discutir a Reforma Trabalhista) entregou um parecer sobre o assunto no mês passado (16/05/2018) ao presidente da Corte, Ministro Dr. Brito Pereira.
Desta forma, o TST aprovou no dia 21 de junho de 2018, por meio da Resolução 221/2018, sua Instrução Normativa n° 41/2018, definindo critérios sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Reforma Trabalhista. Dentre os vinte e um artigos da Instrução Normativa 41 de 2018 do TST, chamam a atenção os seguintes:
Art. 1°: “A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”.
Art. 2°: “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Art. 5º: “O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Art. 6º: “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas ns 219 e 329 do TST”.
Art. 8º: “A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Art. 11: “A exceção de incompetência territorial, disciplinada no art. 800 da CLT, é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso, desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017)”.
Art. 12: “Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017”
Por fim, destaco que embora a Instrução Normativa n° 41 do órgão máximo da Justiça do Trabalho (TST) seja extremamente importante para reduzir polêmicas e nortear juízes, a mesma não tem caráter vinculante e, muito menos, força de Lei.
Para ter acesso a íntegra da Instrução Normativa 41/2018, clique aqui.
Thiago Albertin Gutierre
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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