O Projeto de Lei nº 1220/2015, também conhecido como “Lei do Distrato”, foi aprovado no dia 06 de junho de 2018, no plenário da Câmara dos Deputados. Tal projeto disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, alterando as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (“Lei do Condomínio”) e nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (“Lei do Parcelamento do Solo Urbano”).
Atualmente, não existe no setor imobiliário brasileiro uma lei específica que regulamente o distrato. Sem regularização, quem compra e vende imóveis tem menos segurança na hora de realizar o negócio. Por isso, o Projeto de Lei disciplina os valores que podem ser retidos pelo incorporador, bem como os valores que o consumidor deverá receber, quando este desistir da compra de um imóvel antes de quitá-lo.
Entre os principais pontos do texto de Lei aprovado está a definição de um percentual para a multa cobrada no caso de desistência do negócio pelo consumidor, que poderá ser de até 50% (cinquenta por cento) da quantia paga até o momento de rompimento do negócio, nos imóveis construídos no chamado regime de afetação, ou de até 25% (vinte e cinco por cento) nos demais projetos.
Atualmente, sem lei específica e com base somente no Código de Defesa do Consumidor e em decisões da Justiça, a multa paga pelos consumidores varia, normalmente, de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) dos valores pagos.
Além disso, o Projeto de Lei prevê, entre outros pontos importantes, a impossibilidade de resolução do contrato por parte do adquirente e a não aplicação de penalidade ao incorporador em caso de atraso de até 180 (cento e oitenta) dias na entrega de imóveis adquiridos na planta, desde que expressamente pactuado entre as partes.
Caso o atraso seja superior a 180 (cento e oitenta) dias, o adquirente que desistir do negócio receberá integralmente as quantias pagas ao incorporador mais o valor da multa estipulada em contrato. Se o adquirente optar em manter o imóvel, caberá ao incorporador o pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago, por mês de atraso.
O Projeto de Lei nº 1220/2015 que visa, portanto, conferir mais segurança jurídica às relações de compra e venda de imóveis, ainda terá que passar pelo Senado, onde poderá ser modificado, antes de seguir para sanção presidencial.
Mayara Mendes de Carvalho
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