O ato de levar ao conhecimento do devedor que há um novo credor a quem a dívida deve ser paga constitui um dos elementos da cessão de crédito, conforme prescreve o artigo 290 do Código Civil:
“a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão”.
Uma rápida leitura do dispositivo pode levar à incorreta conclusão de que a dívida cedida somente será exigível do devedor se ele for notificado a respeito, argumento que tem sido ardilosamente utilizado por devedores para sustentar judicialmente a invalidade da cobrança.
Entretanto, é evidente que o legislador não teve a intenção de tornar a notificação um elemento indispensável à validade da cessão, mas apenas elencou que ela será ineficaz em relação ao devedor se não for levada ao seu conhecimento.
E a eficácia a que se refere o artigo está relacionada à possibilidade de o devedor, desconhecendo a transferência do crédito, prosseguir com o pagamento junto ao credor originário, além de permitir a oposição de exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente.
Significa dizer que a ausência da notificação não implica a invalidade da cobrança da dívida, tampouco retira a legitimidade do novo credor de buscar o crédito, podendo, inclusive, adotar as medidas que julgar cabíveis para garantir a preservação do direito cedido, conforme autoriza o artigo 293 do Código Civil.
Isto porque, uma vez constatada a regularidade da relação que originou o crédito e comprovado que a cessão se concluiu, não é permitido ao devedor se esquivar do pagamento sob o argumento de não ter sido notificado da cessão.
Em recente julgamento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a validade da cobrança do crédito cedido não está condicionada à notificação do devedor. Confira-se:
“A ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro de seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.” (STJ, REsp nº 1604899/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, Data do julgamento: 04.04.2018 – para acessar o acórdão, clique aqui)
Portanto, embora a notificação do devedor constitua elemento de eficácia da cessão de crédito, é correto afirmar que sua ausência não torna nula a cobrança da dívida pelo novo credor, que poderá, independentemente do conhecimento do devedor sobre a transferência de titularidade, exercer o seu direito de cobrança do crédito adquirido.
Romário Almeida Andrade
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