Sucessão processual independente de anuência do devedor

10/07/2018

Por Thaís de Souza França

Quando fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDCs”) ou factorings adquirem créditos os quais são objeto de processo de execução ajuizada pelo devedor, a cessão celebrada deverá ser comunicada nos autos do processo de execução, por meio de apresentação do instrumento pelo qual a cessão foi celebrada[1], para que a sucessão processual do cedente pelo cessionário seja realizada.

Não são raras as vezes em que, apesar de comunicada a cessão nos autos, a sucessão processual é indeferida, por ausência de anuência do devedor. Entretanto, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, o cessionário do crédito pode dar início do processo de execução, ou nela prosseguir, seja que haja necessidade de anuência do devedor. 

É o que expressamente dispõe o artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil:

"Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º – Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
[…] III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
[…] § 2º – A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado."

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cessão de crédito – Substituição do polo ativo do processo executivo – Desnecessária a anuência dos devedores – Aplicação do artigo 778, III, § 2º, do Código de Processo Civil – Decisão reformada. RECURSO PROVIDO".[2]
 
"Agravo de instrumento. Indeferimento de substituição do ocupante do polo ativo por terceira pessoa que se alega cessionária do crédito em que fundada a ação de busca e apreensão. Comprovação documental da cessão. Substituição deferida. Agravo provido".[3]
 
Aliás, referido entendimento é esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo.

Com efeito, se existe uma regra específica aplicável à sucessão processual em processos de execução, bem como decisões dos Tribunais ratificando tal entendimento, não há razão para os magistrados aplicarem a tais casos a regra definida para a sucessão processual nos processos de conhecimento. Esperemos que em breve tal cenário apresente mudança no judiciário.

Thaís de Souza França


[1] Em recente decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2053473-37.2018.8.26.0000, que tramitou na 22ª Câmara de Direito Privado, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a mera declaração do cedente e cessionário sobre a cessão celebrada, ou a comprovação de notificação sobre a cessão, não são suficientes para que a sucessão processual seja deferida, sendo imprescindível a apresentação do instrumento de cessão de crédito para efetividade do devido processo legal. 

[2] TJSP, Agravo de Instrumento nº 2100058-50.2018.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Renato Rangel Desinano, J. 05.07.2018. 

[3] TJSP, Agravo de Instrumento nº 2092671-81.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Soares Levada, J. 03.07.2018.

 

 

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