Impenhorabilidade dos bens diplomáticos

17/07/2018

Por Mohamad Fahad Hassan

A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, reafirmada em voto do Ministro Luis Roberto Barroso, se consolidou em torno da impenhorabilidade de qualquer bem empenhado em missão no Brasil por representações diplomáticas estrangeiras.

Esta é a conclusão à que se chega no tema de execução de dívida envolvendo Embaixada estrangeira em missão no Brasil. Asseverou-se que o Costume de Direito Internacional Público sobre a imunidade de Representação Estrangeira gera reflexos na constrição de bens por dívidas contraídas nas instâncias de jurisdição brasileiras, resultando na impossibilidade de busca, requisição, embargo ou medida de execução de mobiliário ou qualquer bem situado em locais de missão, independentemente da natureza da obrigação contraída.

Em julgamento das Ações Civis Originárias nos 575 e 1956, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a penhora de bens de Representações Estrangeiras só se dá quando comprovado pelo credor/exequente que os valores ou bens localizados são meramente mercantis ou não são diretamente ligados à missão, conferindo uma interpretação conservadora ao art. 22, parágrafo 3º do decreto nº. 56.435/65.

Esse é o texto do Decreto mencionado:

"3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução."

E eis as Decisões das Cortes Superiores:

"É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição ora em exame), continua absoluta, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como sendo de caráter absoluto, ressalvadas as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado estrangeiro, à prerrogativa de intangibilidade dos seus próprios bens ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, sejam estranhos, quanto à sua destinação ou utilização, às legações diplomáticas ou representações consulares por ele mantidas em nosso País (ACO 575, Relator Ministro Celso de Mello 01/09/2000)"

Este posicionamento é firme em relação a todas as execuções de dívidas, inclusive aquelas promovidas pela União, sendo que o entendimento é mitigado apenas quando se trata de relação trabalhista, nas quais já existem precedentes de inversão do ônus da prova às Representações Diplomáticas, que devem provar a destinação dos bens penhorados nas missões.

Além disso, a responsabilização do representante oficial das Missões Diplomáticas estrangeiras (Consul e Embaixador) só é possível em casos de cunho comercial e administrativo relativos à própria missão diplomática, tornando-se uma alternativa inviável a persecução de bens.

É por conta disso que se desaconselha qualquer negociação comercial que envolva a assunção de obrigações por Representações Diplomáticas Estrangeiras, sejam elas Embaixadas, Consulados ou Missões Internacionais, pois, a despeito de já termos avançado quanto ao reconhecimento de competência da jurisdição brasileira a estes casos e quanto à dinamização das provas em matéria trabalhista, o avanço ainda é incipiente e isolado, colocando em grande risco quem se submeta à relação contratual obrigacional com estas pessoas jurídicas de direito internacional.

Mohamad Fahad Hassan e Gabriel Sales Câmara

 

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