Não raras vezes nos deparamos com situações em que os Magistrados de piso ou Tribunais Regionais entendem pela invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura dos empregados.
Contudo, a legislação não prevê a obrigatoriedade de o empregado assinar os seus controles de jornada. Assim é o § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho que trata da matéria:
Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º – O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º – Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo. (grifei)
Repisa-se, é obrigatória a anotação da hora de entrada e saída do funcionário para estabelecimentos que possuam mais de 10 (dez) funcionários, sendo facultativa para os que não contem com este número de empregados, mas a lei não determina que para se verificar a idoneidade dos controles de jornada que estes estejam assinados.
Com efeito, se a lei não traz esta obrigação, não cabe ao julgador acrescentá-la.
Ainda mais atualmente que, com a evolução tecnológica muitas empresas vêm adotando modernos controles de jornada, tais como ponto eletrônico, ponto biométrico, dentre outros.
Judicialmente, a apresentação dos cartões de ponto é de responsabilidade única do empregador, à luz da Súmula 338, do Tribunal Superior do Trabalho. Apresentados os cartões, o ônus de provar a sua inidoneidade é do empregado. A ausência de assinatura, por si só, não possui o condão de inverter e transferir para a empresa o ônus probatório, permanecendo este sob a responsabilidade do empregado.
Este entendimento é encontrado em inúmeros julgados da Suprema Corte Trabalhista. Abaixo a transcrição de uma decisão paradigmática ao assunto:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO APÓCRIFO. VALIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO APÓCRIFO. VALIDADE. A tão-somente ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja sua invalidação e, tampouco, autoriza a inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-546-43.2013.5.09.0513, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 12/02/2016) (destaquei)
Destarte, entende-se que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não é capaz, de forma isolada, em declará-los imprestáveis, nem tampouco em inverter o ônus probatório.
Denis Andreeta Mesquita
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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