As receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo – caso das empresas tributadas pelo lucro presumido – não estão sujeitas à incidência das contribuições ao PIS e COFINS. Essa afirmação foi corroborada pelo recentíssimo posicionamento da Receita Federal, manifestado na Solução de Consulta COSIT 99.005, publicada em 30 de julho de 2018, ato que assegura ao contribuinte que, por exemplo, receba rendimentos de aplicações financeiras, que não correrá o risco de ser autuado se deixar de pagar as contribuições.
Relembrando um pouco do histórico do assunto, a discussão sobre a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras ganhou destaque depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718 de 1998 – que após o julgamento acabou sendo revogado –, que ampliou a base de cálculo das contribuições ao definir que o faturamento da pessoa jurídica correspondia à receita bruta, entendida esta como a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes tanto o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica como a classificação contábil das receitas.
O STF decidiu que na época em que a Lei 9.718 foi promulgada a Constituição Federal autorizava que as contribuições para o financiamento da seguridade social, tais quais o PIS e a COFINS, incidissem apenas sobre “a folha de salários, o faturamento ou o lucro das pessoas jurídicas”, e que, portanto, o legislador não podia ampliar o alcance das contribuições para atingir todas as espécies de receitas da pessoa jurídica.
Havia quem entendia que a cobrança do PIS e COFINS sobre as receitas financeiras no regime cumulativo teria fundamento nas Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2013, que em seus primeiros artigos estabelecem a incidência das contribuições sobre o total das receitas auferidas, inclusive as receitas financeiras. Em várias oportunidades nos deparamos com esse argumento e sempre alertávamos que estava ele equivocado. O erro está no fato de as referidas Leis tratarem da base de cálculo do PIS e COFINS no regime não-cumulativo, cuja sistemática é completamente diferente daquela aplicada ao regime cumulativo.
O reconhecimento expresso da Receita Federal de não serem devidas as contribuições sobre as receitas financeiras no regime cumulativo ao PIS e COFINS tem importância pois facilita a devolução de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos. Isso porque as pessoas jurídicas podem pleitear a restituição e a compensação por meio da chamada PER/DCOMP, sem a necessidade de ingressar em juízo.
Vinicius de Barros
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