A questão não é nova entre os contribuintes: afinal, quais verbas pagas a funcionários e colaboradores estão livres da incidência da contribuição previdenciária devida pelas empresas?
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) já admitiu que a contribuição previdenciária a cargo da empresa não incidirá sobre o aviso prévio indenizado e que a contribuição previdenciária a cargo do empregado não incidirá sobre o terço constitucional de férias[1]. Esse posicionamento foi incluído na lista “dispensa de contestar e recorrer” da PGFN, permitindo que os contribuintes pleiteiem diretamente pela via administrativa a restituição dos pagamentos indevidos, sendo dispensável o ajuizamento de ação judicial para esse fim.
Existem outras verbas trabalhistas que, apesar de o Poder Judiciário já ter assentado que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre elas, não foram incluídas na referida lista da PGFN. Para essas, as empresas devem buscar o judiciário para pleitear o direito de não pagar e a devolução dos pagamentos feitos indevidamente. São elas: o terço constitucional de férias (contribuição previdenciária a cargo da empresa), os prêmios e gratificações, o valor pago nos 15 dias que antecedem a concessão o auxílio-doença e acidente e as férias indenizadas[2].
Por fim, existem verbas que, embora a jurisprudência seja contrária aos contribuintes, ainda pendem de julgamento definitivo no âmbito dos Tribunais Superiores. São elas: horas-extras, salário-maternidade, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, e o décimo terceiro salário.[3] Não se pode descartar uma reviravolta na jurisprudência em favor dos contribuintes, que por isso podem levar a questão da não incidência para o judiciário.
É importante, diante disso, que o contribuinte tenha ciência desses cenários existentes para que saiba adequar, de acordo com a verba trabalhista, o procedimento necessário para pleitear a restituição da contribuição previdenciária paga indevidamente. Vale lembrar que o prazo para pedir a restituição, seja na esfera administrativa ou judicial, é de 5 anos a contar do pagamento indevido. Passado esse prazo, o contribuinte perde o direito.
Fabricio Salema Faustino
[1] Nota PGFN/CRJ n. 485/2016, 115/2017, 520/2017 e 981/2017.
[2] Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.230.957/RS.
[3] Supremo Tribunal Federal, RE n. 576.967/PR, 593.068/SC, etc.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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