Antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) havia uma enorme discussão sobre a aplicação ou não do instituto da prescrição intercorrente, que nada mais é do que a prescrição que se dá no decorrer do processo de execução por falta de atos do exequente, sendo que a Súmula nº 327 do STF já se posicionava no sentido de que a prescrição intercorrente é perfeitamente compatível com o direito laboral:
“Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite prescrição intercorrente”.
Lado outro, até a vigência da Reforma Trabalhista, o entendimento do c. TST era no sentido de ser inaplicável referido instituto ao processo do trabalho conforme disposição de sua Súmula 114:
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".
Como se denota, há grande conflito de entendimentos. Alguns Magistrados aplicam a prescrição intercorrente por entender ser inaceitável o trâmite de execuções eternas, à mercê da provocação da parte interessada que se mantém inerte, deixando de praticar ato exclusivo e necessário para o regular prosseguimento do feito fundamentando a decisão no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e na já mencionada Súmula 327 do c. STF. Já outros seguem o entendimento consolidado pela Súmula 114 do c. TST, deixando de aplicar a prescrição intercorrente por se tratar a verba trabalhista de crédito alimentar.
Pois bem, a Lei 13.467/2017, “em tese”, veio para acabar com a polêmica sobre a aplicação do instituto acrescentando o novo artigo 11-A da CLT que assim dispõe:
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
Todavia, as discussões sobre a prescrição intercorrente não cessaram. Parte da Doutrina e da Jurisprudência começaram a entender pela aplicação imediata de tal instituto, considerando o disposto no artigo 1.046 do CPC (aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho) e, principalmente, o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). Outros, contudo, deixaram de aplicar o referido instituto por entender ser inaplicável ao processo do trabalho.
Diante de toda essa celeuma, o TST editou a recente Instrução Normativa n° 41/2018, com o entendimento de que o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente se dará a partir do descumprimento da determinação judicial que provoca o exequente a dar andamento e, ainda, desde que a decisão judicial tenha sido realizada após a entrada em vigor da Reforma. Vejamos:
Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)
Como se não bastasse, o Ministro Corregedor-Geral da Justiça Do Trabalho, Lelio Bentes Corrêa, também editou a Recomendação n° 3/2018 da GCGJT (Corregedoria Geral da Justiça Do Trabalho), que reforçou a Instrução Normativa n° 41/2018, bem como acrescentou os seguintes procedimentos:
Por fim, há de se destacar que assim como a Instrução Normativa, a Recomendação supra não tem efeito vinculante e, muito menos, força de Lei. Tanto é verdade que, embora o posicionamento do c. TST venha afirmando que o marco inicial da prescrição intercorrente deva ocorrer após a vigência da Reforma Trabalhista, não são poucos os julgados que estão aplicando tal instituto de forma imediata, como é o caso da recente decisão proferida pela Juíza Dulce Maria Soler Gomes Rijo, em 31 de julho de 2018, nos auto do processo 1362/2013 em trâmite na 2° Vara do Trabalho de Santo André/SP. Segue abaixo trechos da sentença:
“… A prescrição intercorrente ocorre como forma de manutenção da segurança jurídica e pacificação social, vez que não seria crível que indefinidamente ficasse o executado à mercê de ato executório que demandasse iniciativa do exequente quando esse bem entendesse, sendo cediço que “Dormientibus non sucurrit jus” (O direito não socorre os que dormem).
Outrossim, se os créditos trabalhistas são passíveis de prescrição, vide art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, com maior razão deve ser atingida pela prescrição intercorrente a execução. (…)
Considerando que o processo ficou parado sem qualquer movimentação por mais de 02 anos, imperiosa, portanto, aplicação da prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT. Ante o fundamentado, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente do direito de prosseguir com a execução em face da executada, declarando extinta a execução…”
Para ter acesso a íntegra da Recomendação n° 3/2018 da GCGT, clique aqui.
Thiago Albertin Gutierre
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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