É do devedor, que teve seu imóvel penhorado em processo judicial, o ônus de comprovar que o bem objeto da constrição se destina à sua residência, e/ou de seus familiares, se quiser ver reconhecida a impenhorabilidade e afastar a penhora.
Em recentes decisões proferidas em dois processos patrocinados pelo Teixeira Fortes, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a penhora levada a efeito em três imóveis de diferentes devedores de um mesmo processo, reconhecendo que não houve comprovação, por parte desses, de que os imóveis eram de fato os únicos de sua propriedade, e que serviam à residência familiar.
O caso envolve processo de execução de título de crédito e os imóveis foram penhorados a pedido do credor, uma empresa de factoring. Os devedores apresentaram pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis, mas o juiz do processo rejeitou. Inconformados os devedores recorreram ao Tribunal, que manteve a decisão.
Para o Desembargador Dr. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, relator dos dois casos:
“…o exame pormenorizado dos aspectos fáticos e jurídicos revela que o agravante [devedor] não conseguiu comprovar que o imóvel em questão é impenhorável, nos termos da Lei n o 8.009/90.
O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, data venia.
Assim, as alegações do agravante e os elementos dos autos não são hábeis a corroborar sua pretensão de ver desconstituída a penhora efetivada nos autos”.
Como dissemos em outras ocasiões, o entendimento acima reflete mais uma vez a mudança de posicionamento dos Tribunais quanto à função do processo e o foco no interesse do credor. Em síntese, a tendência é de que os devedores não terão vida fácil para afastar medidas constritivas envolvendo seus bens e direitos. Bom para o credor, que passa a ter mais esperança na recuperação de seu crédito.
Mohamad Fahad Hassan
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