A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, pode ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira. Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar no corpo do contrato social uma cláusula com a declaração de que o titular não figura em nenhuma outra empresa da modalidade EIRELI, tendo em vista a vedação do artigo 980-A, § 2º do Código Civil:
“Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
(…)
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.”
Essa vedação do Código Civil gerava dúvidas em relação às pessoas jurídicas, pois o artigo trata expressamente das pessoas naturais.
Em 06/08/2018, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou a Instrução Normativa nº 47/2018, alterando algumas disposições do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, entre elas, a possibilidade de a pessoa jurídica figurar em mais de uma EIRELI. A novidade é relevante no âmbito empresarial, pois vai ampliar as possibilidades na realização de planejamentos societários.
Vale relembrar a evolução normativa do DREI a respeito do tema: (a) IN 10/2013: somente pessoa física poderia ser titular de EIRELI; (b) IN 38/2017: pessoa jurídica, inclusive estrangeira pode ser titular de EIRELI; (c) IN 47/2018: pessoa jurídica pode ser titular de mais de uma EIRELI.
Dessa forma, as principais regras vigentes da EIRELI são:
A recente Instrução Normativa dispôs, também, que menores de idade ou incapazes, salvo no caso na hipótese de continuidade da empresa prevista no art. 974 do Código Civil, ainda que legalmente representados ou assistidos, não poderão figurar como titulares de EIRELI.
Gabriela de Andrade Coelho Terini
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