A tributação na cessão de créditos vencidos

13/08/2018

Por Vinícius de Barros

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que uma empresa adquirente de direito de crédito vencido, ao não praticar uma operação típica de fomento mercantil (factoring), não deve reconhecer a receita correspondente ao deságio no momento da celebração da cessão, o que na prática significa o diferimento da tributação da operação.

 

No caso concreto julgado pelo CARF, a empresa autuada (cessionária) adquiriu créditos inadimplidos de titularidade de uma instituição financeira (cedente), registrando-os na contabilidade pelo valor de aquisição, e não pelo valor de face, de modo que a cessionária não reconheceu a receita correspondente ao deságio.

Para a Receita Federal, o procedimento adotado pela empresa cessionária estaria incorreto, pois seria ela obrigada a reconhecer a receita correspondente à diferença entre o valor de face do crédito e o preço pago pela aquisição, e tributar o respectivo valor, assim como fazem as empresas de factoring em operações típicas do mercado.

Em sua defesa, a cessionária sustentou ser impossível reconhecer como receita valores irreais e incertos, relativos a créditos vencidos, e que não existiria previsão na legislação que a obrigasse a adotar o procedimento exigido pelo fisco, tese que foi acolhida pelo CARF. Para os julgadores, a operação em questão reflete uma simples aquisição de ativos que deve ser registrada na contabilidade da cessionária pelo custo de aquisição, exatamente como fez a empresa autuada. Posteriormente, caso o crédito seja recebido pelo devedor, a cessionária deve tratar o valor como receita tributável. Se a cessionária ceder o crédito a terceiro, deverá tributar eventual ganho.

Em nosso entendimento, o CARF agiu corretamente, pois decidiu de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao reconhecimento de receitas. De fato, as normas de contabilidade estipulam que a receita deve ser reconhecida, pelo Princípio da Competência, quando for provável o benefício econômico futuro referente ao ativo, e desde que o benefício possa ser confiavelmente mensurado. Como a empresa adquirente não tinha certeza sobre o recebimento, tampouco sobre o valor que receberia pelo crédito adquirido, não poderia ela reconhecer a receita do deságio logo de largada.

A nosso ver, se pela natureza do negócio houver alguma dúvida quanto ao recebimento do crédito, deve o cessionário reconhecer a receita apenas quando efetivamente realizada, em obediência ao Princípio da Prudência.

Vinicius de Barros

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