Norma sobre alienação fiduciária é questionada no CNJ

13/08/2018

Por Thaís de Souza França

A Lei Federal 9.514, de 20 de novembro de 1997, que instituiu a alienação fiduciária de imóvel, permite de forma clara em seu artigo 38 a constituição desse tipo de garantia por meio de instrumento particular[1], dispensando a escritura pública.
 
No estado de São Paulo essa permissão legal é seguida rigorosamente pelos cartórios de registro de imóveis. Qualquer pessoa pode figurar como credora fiduciária e um instrumento paricular é suficiente para registrar a garantia. Não deveria ser diferente, diante da literalidade do texto legal. Essa, no entanto, não é a realidade de todos os demais estados.

O artigo 852 das Normas da Corregedoria Extrajudicial de Minas Gerais, por exemplo, ultrapassou os limites da normatização infralegal e criou uma condição não prevista na Lei 9.514 para estabelecer que “Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI ou por Cooperativas de Crédito”.

Ou seja, em Minas Gerais, a regra é a constituição da alienação fiduciária de imóvel por escritura pública. A exceção é o instrumento particular assinado com um banco. Se você não é um banco, procure um cartório de notas.

Esse tipo de exceção normativa só serve para fomentar a insegurança jurídica e prejudicar a economia local. Os empresários mineiros que, por exemplo, buscam maiores limites de antecipação de recebíveis perante Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e empresas de fomento mercantil mediante o oferecimento de garantias imobiliárias acabam pagando mais caro pela operação. Sem contar que acabam tomando o crédito com menos agilidade que seus concorrentes de outros estados, pois normalmente a outorga da escritura pública costuma ser mais demorada que a assinatura do instrumento particular.

Esse assunto chegou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio de Procedimento de Controle Administrativo (processo nº 0000145-56.2018.2.00.0000). Está em debate a validade ou não de norma infralegal que viola a Lei 9.514 e restringe às instituições financeiras a permissão assinatura de contrato de garantia fiduciária de imóvel por escrito particular. As corregedorias de todos os estados foram consultadas a respeito e apenas Piauí e Mato Grosso manifestaram-se a favor da norma mineira.
 
O parecer apresentado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em nossa opinião, foi brilhante a respeito do tema. Defendeu, objetivamente, a permissão legal de celebração de alienação fiduciária de imóvel por instrumento particular independentemente da natureza ou atividade do credor fiduciário. A expectativa é que esse parecer seja suficiente para o CNJ orientar a corregedoria mineira a mudar de posição e liberar os cartórios imobiliários a registrar contratos particulares de alienação fiduciária em garantia assinados por qualquer credor, banco ou não.

Thais de Souza França

 


[1] Lei de Alienação Fiduciária, artigo 38: “Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública”. 

 

 

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.