Em julgamento realizado no dia 29/06/2018, por 6 (seis) votos a 3 (três) resolveram os Ministros do Supremo Tribunal Federal declarar constitucional o artigo 578 da CLT, alterado em novembro de 2017 pela Lei nº 13.467, de 2017 – a reforma trabalhista.
Citado artigo, possui a seguinte redação:
"Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas."
Com isso, o Supremo Tribunal Federal traz segurança jurídica sedimentando a alteração trazida pela reforma trabalhista neste aspecto, pois sobre o tema pairavam muitas discussões.
Esta declaração (de constitucionalidade), correta, em nosso sentir, privilegia o princípio constitucional da liberdade sindical à luz do inciso V, do artigo 8º da Constituição Federal:
"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…)
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;"
Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11/11/2017, os empregados terão que se sentir representados pelos sindicatos, eis que não se trata mais de um desconto compulsório, mas sim facultativo e, para o empregador realiza-lo, forçosamente deve preceder uma autorização expressa do funcionário.
Muitos sindicatos preocupados com a principal fonte de custeio que passou a ser opcional vêm realizando assembleias almejando estatuir através destas “assembleias” o pagamento de contribuição sindical.
Em nosso entender, se a contribuição legal (constante na lei) se tornou opcional, não sendo mais obrigatória, não pode uma “assembleia” prevalecer sobre a lei – já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, impondo descontos mascarados aos empregados. A faculdade de sofrer o desconto é pessoal de cada empregado.
Assim, a declaração de constitucionalidade do artigo 578 da CLT pelo Supremo Tribunal Federal dirimiu toda e qualquer dúvida acerca da contribuição sindical que, repisa-se, tornou-se uma faculdade do empregado em sofrer ou não o desconto.
Denis Andreeta Mesquita
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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