No estado de São Paulo a negativação de inadimplentes segue o procedimento previsto na Lei Estadual nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015, além de observar as regras gerais do Código de Defesa do Consumidor.
Originalmente, o texto da referida lei determinava:
Eram regras que, de um lado, geravam mais segurança a vítimas de cobranças irregulares, é verdade, mas, de outro, quando não impediam tornavam mais oneroso e excessivamente burocrático o justo direito do credor de negativar o mal pagador.
No fim de 2017 foram promovidas alterações pela Lei nº 16.624 que, em nossa opinião, mantiveram uma razoável segurança ao consumidor sem perder a agilidade dessa essencial ferramenta para a recuperação de créditos.
Destacamos alguns pontos do atual procedimento:
As regras anteriores ainda podem voltar a vigorar devido à tramitação de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, uma delas a ADIn nº 5.978 ajuizada pelo PTB perante o Supremo Tribunal Federal para questionar as alterações promovidas pela Lei nº 15.659, principalmente sobre a possibilidade de se comunicar previamente o consumidor inadimplente por meio de correspondência sem o aviso de recebimento. Por ora, e até que as ações e incidentes de inconstitucionalidades sejam apreciados, permanecem em vigor todas as atuais disposições da referida lei.
Marsella Medeiros de Araujo Bernardes
12 novembro, 2024
12 novembro, 2024
07 outubro, 2024
04 outubro, 2024
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.