O procedimento paulista de negativação

20/08/2018

Por Marsella Medeiros Bernardes

No estado de São Paulo a negativação de inadimplentes segue o procedimento previsto na Lei Estadual nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015, além de observar as regras gerais do Código de Defesa do Consumidor.

Originalmente, o texto da referida lei determinava:

  • a comunicação prévia ao devedor por meio de carta com aviso de recebimento assinada pelo destinatário; e
  • a necessidade de o credor, quando solicitava a negativação, de comprovar a origem da dívida mediante a apresentação de documentos ao órgão responsável pelo cadastro.

Eram regras que, de um lado, geravam mais segurança a vítimas de cobranças irregulares, é verdade, mas, de outro, quando não impediam tornavam mais oneroso e excessivamente burocrático o justo direito do credor de negativar o mal pagador.

No fim de 2017 foram promovidas alterações pela Lei nº 16.624 que, em nossa opinião, mantiveram uma razoável segurança ao consumidor sem perder a agilidade dessa essencial ferramenta para a recuperação de créditos.

Destacamos alguns pontos do atual procedimento:

  • com a atual redação, a lei paulista, em vez de exigir do credor a prévia comunicação ao inadimplente mediante o envio de carta com a obrigatória assinatura do recebedor no aviso – um procedimento oneroso e que muitas vezes simplesmente impedia a justa negativação diante da não localização pessoal do inadimplente – agora permite o simples envio de correspondência para o endereço informado pelo consumidor ao credor (art. 1º);
  • a regra atual permite, inclusive, que a comunicação prévia sobre a intenção de negativar seja realizada por e-mail, internet ou até mesmo por aplicativos como o Whatsapp (§ 3º);
  • na prévia comunicação constarão o nome do credor, a natureza da dívida e o prazo de pagamento (art. 2º), e será concedido o prazo de 20 dias para a quitação ou comprovação de pagamento do débito (parágrafo único); antes, deveria constar também o meio e as condições de pagamento e o prazo era de 15 dias;
  • e, quanto à origem do débito, a nova redação do art. 3º inverteu a lógica sobre a demonstração da natureza e exigibilidade da dívida; agora o credor somente comprovará o lastro do crédito quando o devedor solicitar os documentos (art. 3º);

As regras anteriores ainda podem voltar a vigorar devido à tramitação de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, uma delas a ADIn nº 5.978 ajuizada pelo PTB perante o Supremo Tribunal Federal para questionar as alterações promovidas pela Lei nº 15.659, principalmente sobre a possibilidade de se comunicar previamente o consumidor inadimplente por meio de correspondência sem o aviso de recebimento. Por ora, e até que as ações e incidentes de inconstitucionalidades sejam apreciados, permanecem em vigor todas as atuais disposições da referida lei.

Marsella Medeiros de Araujo Bernardes

 

 

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