Renda de previdência complementar aberta pode ser penhorada

20/08/2018

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Decisão proferida em processo de execução patrocinado pela área de Recuperação de Crédito do Teixera Fortes, admitiu a penhora de renda proveniente de Plano de Previdência Complementar Aberta, no caso, um plano de seguro de vida que permitia a transformação do pecúlio – capital a ser pago no caso de morte do segurado aos beneficiários –, em renda.

A renda estava à disposição do devedor na sua conta bancária, demonstrando que não se tratava de verba de natureza alimentar, ou seja, para a manutenção dele ou de sua família.

Além disso, em razão do cancelamento da apólice do seguro de vida, as contribuições pagas pelo devedor não foram resgatadas como indenização, mas como capital acumulado, portanto, não se tratava de quantia impenhorável prevista no inciso VI do artigo 833 do Código de Processo Civil[1].

O seguro contratado pelo devedor decorria de plano de previdência complementar aberta e que confere ao participante a possibilidade de resgatar as contribuições pagas após um determinado período previsto no contrato.

O Tribunal de Justiça de São Paulo[2], ao julgar caso envolvendo esse tipo de previdência, entendeu pela penhora da renda, consignando que ‘[…] o dinheiro investido pode ser resgatado a qualquer tempo e para qualquer finalidade, constituindo-se em uma aplicação financeira comum, que não goza de impenhorabilidade legal’.

Essa também a posição do Superior Tribunal de Justiça[3], de penhorabilidade de verba proveniente de plano de previdência complementar aberta, por constituir aplicação financeira de longo prazo e que não tem caráter alimentar.

Desse modo, considerando que a renda decorrente de plano de previdência complementar aberta se caracteriza como aplicação financeira, já que pode ser resgatada pelo devedor a qualquer tempo, é possível a sua penhora, conforme autoriza o inciso I do artigo 835 do Código de Processo Civil.


[1] Art. 833.  São impenhoráveis: […] VI – o seguro de vida;

[2] TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2090191-33.2018.8.26.0000, Desembargador Walter Fonseca.

[3] STJ, Recurso Especial nº 1.121.719-SP (2009/0118871-9), Ministro Raúl Araújo.

 

 

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