O direito de regresso na cessão de crédito sem garantia

03/09/2018

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A lei permite a cessionários e endossatários de créditos (factorings e fundos de investimento) cobrar os cedentes das operações realizadas por via da própria duplicata mercantil, desde que protestada em regresso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de vencimento do título.

A previsão, apesar de pouco usada, tem grande relevância prática, pois é muito comum a realização de cessão de crédito sem a instrumentalização de uma garantia contra vícios de origem, como uma Nota Promissória, por exemplo.

Para essa situação, a Lei de Duplicatas (Lei 5.474/1968) previu solução para garantir maior segurança à operação, sendo indispensável a observância de alguns requisitos previstos na referida lei, vejamos:

"Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.       
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.                         
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento       
§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas."

Assim, referida modalidade de protesto pode ser de extrema importância para as empresas de Factoring e Fundos de Investimento, no sentido de reaver os créditos adquiridos que, de outra forma, pela ausência de nota promissória, ficariam impedidos de executar os Cedentes, lhe restando o processo comum de cobrança.

A jurisprudência já consolidou entendimento com relação a legalidade do protesto em regresso, vejamos:

"Duplicata – Endosso translativo – Portador da duplicata que, nos termos do art. 13, § 4º, da Lei 5.474/68, deve protestá-la, para ficar resguardado o seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas – Caso em que, tratando-se de endosso translativo, para que esse procedimento seja reputado como exercício regular de direito, é necessário que o endossatário cerque-se das cautelas necessárias sobre a legitimidade da duplicata. (…)
(TJSP;  Apelação 1001707-53.2016.8.26.0445; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018)"

O protesto em regresso do cedente é modalidade pouco utilizada no mercado, justamente pela exiguidade do prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento do título para formalização do protesto.

No entanto, uma vez adotadas medidas de segurança para acompanhamento das datas de vencimentos das duplicatas adquiridas, o protesto em regresso pode ser a opção mais viável para recuperação do crédito adquirido, diante da ausência de outro título em garantia.

Marcelo Munhoz Marotta

 

 

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