Comprovar feriado na interposição de recurso: jurisprudência defensiva?

05/09/2018

Por Fernanda Elissa de Carvalho Awada

A necessidade de comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente para demonstrar a tempestividade de recursos interpostos perante os Tribunais Superiores não estava expressamente prevista no Código de Processo Civil de 1973. A exigência do cumprimento de tal requisito decorreu de uma construção jurisprudencial e, à míngua de regramento específico, os Tribunais Superiores vinham admitindo a regularização do recurso quanto a esse requisito após a sua interposição. A questão, todavia, não era pacífica e gerava muita insegurança jurídica.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, muito se festejou a disposição contida no parágrafo único do artigo 932, segundo o qual “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Acreditou-se, num primeiro momento, estar superada qualquer discussão quanto à possibilidade de serem sanadas eventuais irregularidades dos recursos, inclusive quanto à ausência de comprovação da ocorrência de feriado local.

Mas o Código de Processo Civil de 2015 também cuidou de positivar a exigência outrora prevista apenas em precedentes jurisprudenciais, estabelecendo no parágrafo 6º. do artigo 1003 que “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso.”. Pois bem. A celeuma estava novamente instalada, e agora de forma mais restritiva ao recorrente.

Com efeito, a partir dessa disposição específica que exige a comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a falta de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual no tribunal de origem no momento em que o recurso é interposto o torna intempestivo por um vício insanável.

Os fundamentos adotados foram de que: (i) a regra especial do parágrafo 6º do artigo 1.003 se sobrepõe à regra geral do parágrafo único do artigo 932; (ii) a intempestividade impede a regularização do recurso, na forma do artigo 1.029, parágrafo 3º, também do Código de Processo Civil.

Muito se poderia discorrer acerca do acerto ou desacerto da decisão proferida pela Corte Especial. Mas o fato é que, ainda que se considere tratar-se de jurisprudência defensiva, é recomendável aos operadores do direito que demonstrem a ocorrência de feriados locais ou suspensão de expedientes nos Tribunais de origem no ato da interposição dos recursos perante os Tribunais Superiores.

Fernanda Elissa de Carvalho Awada

 

 

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