Prazo para ser ressarcido por descumprimento contratual é de 10 anos

06/09/2018

Por Orlando Quintino Martins Neto

Em julgamento ocorrido recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo prescricional para se discutir inadimplemento contratual é de 10 anos, contados da data em ocorreu o referido descumprimento.

A dúvida era se o prazo prescricional para se discutir as relações contratuais é de 3 anos (de acordo com o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil), ou de 10 anos (de acordo com o artigo 205 do Código Civil).

No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.280.825/RJ, a Ministra Relatora Nancy Andrighi discorre sobre a necessidade de se sanar essa dúvida (3 ou 10 anos), a fim de trazer maior segurança jurídica às relações contratuais.

Veja-se a seguir alguns excertos do voto da Ministra Nancy Andrighi:

O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
 
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
 
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo ‘reparação civil’ não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.
 
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.

Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por maioria de votos, pela aplicação da prescrição decenal às discussões contratuais. O acórdão foi publicado em 02/08/2018 e pode ser consultado na íntegra clicando aqui.

Orlando Quintino Martins Neto

 

 

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