O princípio da isonomia salarial vem inscrito no art. 7º, XXX, da Constituição Federal, complementado pelos incisos XXXI e XXXII. Assim, equiparação salarial é a garantia, concedida ao trabalhador, de não sofrer discriminação salarial, quando seu trabalho seja de igual valor ao de outro trabalhador escolhido como modelo.
Logo, o exercício da mesma função na empresa, atendidos os requisitos impostos pela Lei, acarreta a necessária igualdade de salários.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 461, indica os requisitos necessários à equiparação salarial:
"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."
Conforme se denota acima, com o advento da “Reforma Trabalhista”, os critérios para o reconhecimento da equiparação salarial passaram a ser mais rigorosos, tendo o empregador, via de consequência, maior liberdade na organização de seus empregados. Vejamos:
É importante salientar, ainda, que o legislador, ao se referir a identidade de funções, o fez com o escopo de igualar salários, independentemente da nomenclatura dado ao cargo. Nesse sentido, inclusive, é a previsão do item III, da Súmula n. 6 do TST:
"EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
(…)
III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003)".
Haverá, também, de se observar a produtividade, qualidade e perfeição técnica dos serviços prestados pelos trabalhadores. É claro que uma melhor produtividade e melhor qualidade técnica são motivos a ensejarem a percepção de um salário melhor, tal como expressamente previsto em lei, artigo 461 da CLT, que se extrai do termo trabalho de “igual valor”.
Para melhor compreensão, segue abaixo um quadro sinótico com os requisitos legais para o deferimento da equiparação salarial, bem como as comparações entre a antiga e a atual legislação (“Reforma Trabalhista”), inserida pela Lei n. 13.467:
Requisitos da Equiparação Salarial |
Antiga Legislação (em vigor até 10/11/17) |
Nova Legislação (“Reforma Trabalhista”) |
Identidade de funções | Irrelevante o nome do cargo | Não houve alteração |
Diferença de tempo na função (entre paradigma e paragonado) | Não superior a 2 anos | Não houve alteração |
Diferença de tempo de serviço (entre paradigma e paragonado) | – | Não superior a 4 anos |
Contemporaneidade | Necessidade de o paradigma e o paragonado terem trabalhado simultaneamente na mesma função | Não houve alteração |
Mesma localidade | Abrangia, inclusive, o labor realizado na mesma região metropolitana | – |
Mesmo estabelecimento | – | Abrange apenas mesmo espaço físico |
Mesmo empregador | Discutível acerca da possiblidade de equiparação entre empresas do mesmo grupo econômico | Não houve alteração |
Mesma produtividade e perfeição técnica | De acordo com o item VIII, da Súmula n. 6 do TST, é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação | Não houve alteração |
Inexistência de quadro organizado de carreira | O quadro de carreira afasta o pedido de equiparação salarial, desde que homologado pelo Ministério do Trabalho. | Além do quadro de carreira, a possiblidade da criação do plano de cargos e salários via norma interna. |
Por fim, destaca-se que os antigos contratos, provavelmente, não serão atingidos pelas alterações introduzidas pela “Reforma Trabalhista”, haja vista vigorar no direito brasileiro o princípio do direito adquirido, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF.
Eduardo Galvão Rosado
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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