CARF uniformiza jurisprudência e aprova 21 novas súmulas

10/09/2018

Por Vinícius de Barros

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) aprovou 21 novas súmulas sobre diversos temas. Com isso, os julgadores do CARF passam a ser obrigados a decidir de acordo com a orientação contida nessas súmulas, ainda que discordem delas.
 
Apesar de muitos delas serem contrárias aos interesses dos contribuintes, a aprovação das súmulas é importante para todos, pois tende a eliminar os efeitos da insegurança jurídica que é causada quando há decisões conflitantes sobre um mesmo assunto. Sem essas súmulas, ganhar ou perder um processo pode ser uma loteria, pois cada julgador decide de acordo com as suas convicções pessoais e, por consequência, cada contribuinte recebe uma resposta do CARF. A partir da edição das súmulas, todos os julgamentos passam a necessariamente seguir uma mesma linha de raciocínio, o que faz com que todos os contribuintes recebam o mesmo tratamento em relação a uma mesma questão.
 
A aprovação das súmulas fecha a porta para a discussão no CARF, mas não impede o contribuinte que discordar de qualquer uma delas de levar a questão ao Poder Judiciário, que não está obrigado a seguir a orientação de um tribunal administrativo.
 
Segue abaixo o inteiro teor das novas súmulas aprovadas:
 
108: Incidem juros de mora calculados a taxa Selic sobre valor correspondente à multa de ofício.
 
109: O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.
 
110: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
 
111: Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no artigo 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado.
 
112: É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.
 
113: A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser
formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.
 
114: O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do CTN.
 
115: A sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no artigo 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.
 
116: Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.
 
117: A indedutibilidade de despesas com "royalties" prevista no artigo 71, parágrafo único, alínea "d", da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL.
 
118: Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial.
 
119: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996.
 
120: Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária.
 
121: A isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular.
 
122: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).
 
123: Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.
 
124: A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como "não-tributados" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.363, de 1996.
 
125: No ressarcimento da Cofins e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.
 
126: Denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do artigo 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo artigo 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
 
127: A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.
 
128: No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996, e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação, quanto da Receita Operacional Bruta, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação – numerador e denominador.

Vinicius de Barros

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