Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em Acórdão relatado pelo Ministro Alexandre Luiz Ramos – processo n. TST – RR – 2821.80.2013.5.10.0013, entendeu ser legal o desconto do aviso prévio de um empregado que pediu demissão mesmo com a demonstração de uma nova colocação.
A decisão foi fundamentada na inteligência do § 2º, do artigo 487, da CLT:
"Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(…)
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo."
No caso comentado, a demissão se deu por pedido do funcionário, portanto, inaplicável o teor da Súmula 276, do TST que versa sobre a demissão por iniciativa da empresa:
"AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego."
Este posicionamento, correto em nossa análise, vem privilegiar a equiparação de direitos e obrigações nas relações entre empregados e empregadores, sendo permitido legalmente ao empregador promover o desconto do valor correspondente ao aviso prévio não trabalhado pelo funcionário.
Destaca-se ainda, que após a entrada em vigor da Lei 12.506/2011, em outubro de 2011, a cada ano de serviço prestado na mesma empresa serão acrescidos 3 (três) dias na contagem do aviso prévio, limitado a 60 dias, valendo esta regra tanto para pedidos de demissão como para demissões por iniciativa da empresa.
Denis Andreeta Mesquita
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