Por Eduardo Galvão Rosado
Em regra, os prêmios são valores pagos pelos empregadores a seus empregados, a título de liberalidade, normalmente por terem preenchido certos requisitos ou alcançado determinadas metas, de modo que são verbas individualizadas. Além dessas características, o “prêmio” é ainda esporádico, sendo pago ao trabalhador em ocasiões especiais, específicas.
Tratando-se de verdadeiro “prêmio”, ele não integra o salário do trabalhador para nenhum efeito. Nesse sentido é a Jurisprudência:
“Integração dos prêmios – natureza jurídica. Pretende a recorrente seja afastada da condenação, a integração dos prêmio ao salário da reclamante e pagamento de reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias, ao argumento de que a natureza da verba não é salarial, uma vez que dependia da implementação de resultado de toda a equipe. Razão assiste à recorrente. Isso porque a autora confessa (fls. 82) que somente recebia o pagamento respectivo do prêmio quando atingisse meta. Portanto, o pagamento do respectivo valor estava atrelado a um evento futuro e incerto, pois, caso não atingisse a meta não receberia o pagamento, o que faz com que a verba paga esteja condicionada a realização da uma situação. Vale dizer, a autora tinha mera expectativa de direito, pois não chegou ao fim da campanha. Portanto, reformo a sentença para excluir da condenação a integração do pagamento de prêmios aos salários e, sendo assim, dou provimento ao recurso ordinário da ré e julgo improcedente a ação trabalhista. (TRT-2 – RO: 8439320125020 SP 20130005608, Relator: THEREZA CHRISTINA NAHAS, Data de Julgamento: 09/04/2013, 3ª TURMA, Data de Publicação: 08/05/2013)”.
Por outro lado, o prêmio, sem as suas características fundamentais, (individualidade, esporadicidade, submissão ao cumprimento de condição) perde a sua natureza de liberalidade e passa a constituir elemento integrante do salário. Ou seja, prêmio pago indistintamente, a todos os empregados, sem que eles tenham que cumprir qualquer meta e de forma habitual, não é, em verdade, um prêmio, mas salário disfarçado de prêmio.
Diante disso, a pedra-de-toque para o reconhecimento (ou não) da natureza salarial da referida rubrica – para a maioria dos julgadores – é a habitualidade dos pagamentos. Nesse sentido são as Ementas abaixo:
"Publicação de 04/07/2017. PROCESSO TRT/SP Nº: 0002170-47.2014.5.02.0074 – 11ª. TURMA RECURSO ORDINÁRIO – RITO ORDINÁRIO ORIGEM: 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMENTA: PRÊMIO PAGO COM HABITUALIDADE. REFLEXOS DEVIDOS. O prêmio pago com habitualidade ostenta natureza salarial, razão pela qual são devidos os reflexos pertinentes. Recurso da primeira ré ao qual se nega provimento, no particular."
"PRÊMIO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O prêmio constitui um meio de estimular o empregado, em proveito próprio ou da empresa. Em sua feição individual, condiciona-se à operosidade do trabalhador, a qual, se concentrada na produção, constituiu salário (Curso de Direito do Trabalho. Messias Pereira Donato. Saraiva, 1982, p. 84-85). Conclui-se, portanto, que o prêmio concedido pela empresa, pago habitualmente, constitui parcela de natureza salarial, diferindo daquele pago esporadicamente, cujo caráter é meramente indenizatório. Logo, compõe a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. TRT/MG – Processo 00781.2004.103.03.00.5 – Rel. Designado: Juíza Alice Monteiro de Barros."
"PRÊMIO. INTEGRAÇÃO. O pagamento eventual e pouco frequente de vantagem atrelada ao atingimento de certo nível de produção afasta a natureza salarial do prêmio. (TRT-1 – RO: 00111996720135010080 RJ, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 23/06/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/07/2015)."
O Tribunal Superior do Trabalho, também segue essa mesma linha de raciocínio. Vejamos:
“A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma empresa de produtos alimentícios e confirmou a decisão que declarou a natureza salarial da parcela “top premium”, paga habitualmente em razão do alcance de metas de produtividade por seus empregados. No recurso ao TST, a defesa da empresa sustentou que a parcela (de R$ 400,00) não deveria integrar o salário porque é paga eventualmente, apenas em ocasiões em que o empregado atinge metas determinadas. Mas, segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, a bonificação paga ao empregado como prêmio pela sua produtividade não lhe retira o caráter salarial, pois, para o Direito Trabalhista, é irrelevante a nomenclatura que é dada à parcela ou a intenção do empregador. “O que importa para caracterizar a sua natureza salarial e a sua repercussão em outras verbas é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e a habitualidade do seu pagamento”, afirmou o relator em seu voto. Renato Paiva acrescentou que, apesar do uso da expressão “prêmio” como forma de remuneração, em dinheiro ou não, com o objetivo de recompensar o empregado pelo cumprimento de determinada meta instituída pelo empregador, a natureza remuneratória desta parcela deve ser reconhecida, desde que não tenha caráter eventual. A partir da análise de fatos e provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) verificou que a concessão da parcela deu-se de forma não eventual, correspondendo à contraprestação imediata de serviço. O TRT/RS determinou a integração da parcela, pela média, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, repousos semanais, feriados e FGTS mais 40%. (RR 95.013/2003-900-04-00.1)”.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o critério da habitualidade deixou de ser, pelo menos a princípio, fundamental para se definir se a parcela terá ou não natureza salarial. Assim prevê o §2º, do artigo 457, da CLT:
“§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Como se denota, a nova legislação eliminou do texto legal o termo gratificação ajustada, bem como definiu prêmios – conforme previsão do §4º, do artigo 457, da CLT – como sendo “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
Da definição legal acima constata-se que, com a Reforma Trabalhista, para serem considerados verdadeiros “prêmios”, devem estar presentes as seguintes características:
i. Liberalidade concedida pelo empregador (em forma de bens, serviços ou em dinheiro); e,
ii. Destinada a recompensar o desempenho superior ao ordinariamente esperado.
Com relação ao conceito de liberalidade, a interpretação é a de que seria tudo o que é concedido pela empresa, mas não exigido pela legislação aplicável. Todavia, existe posicionamento de que só será considerada liberalidade quando, além de não exigido legalmente, também não tenha sido contratualmente pactuado.
No que concerne ao “desempenho superior ao ordinariamente esperado”, entende-se que se trata da situação em que o empregado superou, de fato, as expectativas comuns e rotineiras.
É importante destacar, ainda, que a nova legislação também é taxativa ao excluir tais valores da remuneração dos empregados e é igualmente taxativa ao dizer que “não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Nesse sentido, é oportuno reproduzir o §9º, do artigo 28, da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei 13.467/2017. Vejamos:
“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(…)
z) Os prêmios e os abonos”.
Por fim, salienta-se que com o encerramento da vigência da Medida Provisória 808/2017, caiu a restrição ao pagamento de prêmios em até duas vezes ao ano, que estava prevista no parágrafo 22 do artigo 457 da CLT. Agora está em vigência a regra original, que não limita a quantidade de vezes que o prêmio pode ser pago ao longo do ano.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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