Lei proíbe a lavagem de carros e calçadas com água tratada

16/10/2018

Por Orlando Quintino Martins Neto

Por Orlando Quintino Martins Neto e Thais Bucci Francisco

O recém-editado Decreto nº 58.341, de 27 de julho de 2018, regulamentou a Lei nº 16.172, de 17 de abril de 2015, que proíbe a lavagem de calçadas com água tratada ou potável e fornecida por meio da rede da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. A proibição se estende para lavagem de carros e quintais. Fazemos aqui um breve resumo prático para os leitores do Vistos.
 
Para os fins dispostos nessa lei, será considerada lavagem de calçada a realizada com a utilização de mangueira ou de qualquer equipamento de lavagem acoplado ao sistema de abastecimento de água da SABESP, bem como o uso de baldes e recipientes abastecidos por torneiras ou dutos que captem água tratada ou potável oriunda da rede da SABESP.
 
É permitida a utilização de água de reuso, de poço ou de reaproveitamento de água de chuva para lavagem de carros e calçadas, sendo necessário ao munícipe, quando instado, fazer a comprovação de sua origem.
 
Nos casos em que o imóvel utilize água de reuso, as tubulações e tanques de estocagem deverão ser identificados e pintados em cor padronizada (púrpura), conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 16.174/2015. Para o caso de aproveitamento de água da chuva, os reservatórios deverão ser identificados e, em ambos os casos, os pontos de conexão devem ser visivelmente identificados pelas equipes de fiscalização do Município.
 
A lavagem de carros, calçadas e quintais com água tratada ou potável somente será permitida em casos extraordinários, conforme as situações elencadas no art. 4º do Decreto nº 58.341/18:
I – alagamento;
II – derramamento ou deslizamento de terra;
III – derramamento de líquidos gordurosos, pastosos, oleosos e semelhantes, provocados por terceiros;
IV – quando a concessionária ou permissionária de serviços públicos não realizar a limpeza da calçada após o encerramento de feira livre.
 
O desrespeito a essas disposições sujeitará o infrator à cominação de penalidades, sendo a primeira uma advertência por escrito, alertando-o sobre a possibilidade de recebimento de uma multa pecuniária em caso de reincidência no valor de R$ 250,00, podendo ser dobrada em caso de novas reincidências (no caso do infrator cometer a mesma infração dentro do período de 6 meses contados da data da aplicação da advertência, quando se tratar da primeira reincidência, ou da data da última penalidade de multa aplicada, na ocorrência de reincidências posteriores).
 
O munícipe poderá recorrer da aplicação de penalidade detalhando os motivos ao órgão competente em que justifique a necessidade de realizar a lavagem da calçada ou outro pavimento externo de acesso público.

 

 

 

 

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