Por Mayara Mendes de Carvalho
A rescisão do contrato de compromisso de compra e venda não impede a cobrança de aluguel proporcional ao tempo em que o imóvel foi ocupado, ainda que o inadimplemento tenha ocorrido por culpa exclusiva do vendedor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que possui inúmeros acórdãos no mesmo sentido e, recentemente, negou provimento ao recurso contra decisão que condenou as compradoras a pagarem aluguel proporcional à ocupação temporária de imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, muito embora tenha sido reconhecida a culpa dos vendedores pela rescisão contratual.
O ressarcimento, segundo o STJ, não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante, pois é devido por força do artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem justa causa, obrigando, portanto, aquele que usufrui de bem alheio a pagar contraprestação.
Em outras palavras, a rescisão obriga o vendedor a devolver ao comprador valores pagos pela propriedade, bem como indenizá-lo pelas benfeitorias, mas não retira do vendedor o direito à restituição do imóvel e o recebimento de aluguéis pelo período de ocupação da propriedade objeto do contrato rescindido.
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