A caracterização de grupo econômico após a Reforma Trabalhista

22/10/2018

Por Denis Andreeta Mesquita

Por Denis Andreeta Mesquita

Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a questão relativa à existência ou não de grupo econômico tornou-se mais complexa e restritiva, sendo insuficiente para a sua declaração a mera existência de sócios em comum. É o que se extrai do artigo 2º, da CLT – mormente pela exceção contida no § 3º:
 
"Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
 
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
 
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)   
     

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

A existência do grupo econômico pressupõe direção, controle ou administração comum das empresas dele integrantes (inteligência do § 2º, do 2º artigo da CLT).
 
Se fundamentada na existência de sócios em comum (§ 3º, do artigo 2ºda CLT), deverá, obrigatoriamente, respeitar os seguintes requisitos: (i) a demonstração do interesse integrado; (ii) a efetiva comunhão de interesses; e (iii) a atuação conjunta das empresas.
 
Com efeito, neste particular, tornou-se encargo do credor demonstrar que entre as empresas há atuação conjunta e interesse comum.
 
Lado outro, ficam resguardadas as empresas que possuem sócios em comum, com atividades distintas, salvo se constatado (i) fraudes, (ii) atos dolosos tendentes à frustração de credores, (iii) existência de confusão patrimonial, (iv) transferências irregulares de bens e recursos, etc.
 
Em abono, entende-se que a intenção do legislador foi a de impedir o reconhecimento de grupo econômico por suposição, baseado em indícios, apenas pelo fato isolado da existência de sócios em comum.
 
Aliado a isso e também se reportando às mudanças trazidas com a Reforma Trabalhista, o legislador também procurou evitar bloqueios/contrições “surpresas” contra empresas que não figuram como devedoras no título executivo, à luz do artigo 855-A, da CLT, aplicando expressamente ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
 
"Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"
 
Antes de qualquer sanção/imputação de responsabilidade há de ser oportunizado à parte apresentar a sua defesa, expondo as razões que justifiquem ser incorreta a sua inclusão.
 
Esta obrigatoriedade privilegia os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
 
Destarte, conclui-se que a tendência é que seja reduzido sobremaneira o número de inclusões e bloqueios “surpresas” desmedidos baseados em suposições e/ou indícios.

 

 

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