Novo conceito de “insumo” deve gerar aumento de créditos de PIS/COFINS

22/10/2018

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Natália Grama Lima

Os contribuintes não devem mais sofrer os efeitos das normas da Receita Federal do Brasil (“RFB”), que por anos restringiram os chamados “insumos” das empresas, importante fonte de créditos de PIS e COFINS dos contribuintes submetidos ao regime “não-cumulativo” das contribuições, caso das pessoas jurídicas do Lucro Real. Explica-se.
 
Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) editou a Nota Explicativa SEI 63/2018 para formalizar a orientação quanto à aplicação da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) a respeito do conceito de insumo.
 
No referido precedente, o STJ declarou a ilegalidade das Instruções Normativas n. 247/2002 e 404/2004 da Secretaria da Receita Federal, que restringiam o direito de crédito aos insumos que fossem diretamente agregados ao produto final, ou que se desgastassem com o contato físico com o produto ou serviço final. De acordo com o STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância.
 
Em síntese, o conceito de insumo fixado pelo STJ é menos restritivo e se relaciona com a imprescindibilidade ou importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Segundo o Ministro Mauro Campbell Marques, o raciocínio deve decorrer do chamado “teste de subtração”: são insumos os bens e serviços que viabilizam o processo produtivo ou a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados, e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da prestação do serviço ou da produção.
 
Apesar da PGFN reconhecer que o conceito de insumo definido pelo STJ é abstrato, pois não afasta a análise acerca da subsunção do bem ou do serviço nos critérios de essencialidade ou relevância, a nota explicativa deixa claro que a Administração Pública deve acatar a definição de insumo fixada pelo STJ, afastando a definição restritiva dada pelas Instruções Normativas n. 247/2002 e 404/2004.
 
Assim, de acordo com a Nota Explicativa SEI 63/2018, a RFB não deve mais autuar os contribuintes com base nas referidas instruções normativas, e a PGFN está autorizada a não contestar, não interpor recursos, bem como a desistir de recursos já interpostos em ações judiciais que discutem o conceito restritivo das normas da Receita Federal.
 
É certo que essa orientação não irá encerrar a litigiosidade em relação aos bens e serviços considerados insumos em cada uma das inúmeras atividades desenvolvidas no país, porém, entendemos que a nota explicativa gera um pouco mais de segurança jurídica, pois, a partir do chamado “teste de subtração”, os contribuintes passam a ter uma referência sobre os custos e despesas que geram créditos de PIS e COFINS. 

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