A rescisão contratual por comum acordo depois da Reforma Trabalhista

29/10/2018

Por Eduardo Galvão Rosado

Por Eduardo Galvão Rosado

Com a reforma trabalhista, foi instituída a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo. Nesse sentido, prevê o artigo 484-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017:

 

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego”.

 

Como se denota, com o acordo, teremos a seguinte situação:

 

(i) A empresa terá que pagar metade da multa do FGTS e metade do aviso prévio (se ele for indenizado);

 

(ii) As demais verbas rescisórias deverão ser calculadas normalmente;

 

(iii) O empregado sacará 80% do FGTS; e,

 

(iv) O empregado não terá direito ao seguro desemprego. 

 

Nesse caso, a empresa deverá exigir – por cautela – que o trabalhador manifeste a sua opção/vontade mediante declaração de próprio punho.

 

No que concerne à multa do FGTS, é importante salientar que o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 traz a seguinte redação:

 

“Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros”. 

 

Deste modo, na hipótese de rescisão por comum acordo, o empregador deverá recolher o equivalente a 20% do montante de todos os depósitos realizados (e não de 25%).

 

Isso porque a contribuição social (de 10%, incidentes sobre o montante do FGTS depositado na vigência do contrato de trabalho), é  um tributo federal cujo fato gerador é a despedida sem justa causa (e não acordo), como se pode observar pela análise do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001:

 

“Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas”.  

 

Destarte, em face da ausência de previsão legal, quando a rescisão se der nos termos do artigo 484-A da CLT, não há que se falar no recolhimento da citada contribuição social (equivalente a 10%).  Nesse mesmo sentido, inclusive, a Caixa Econômica Federal publicou a Circular nº 789/2017 (vide item 2.2.3.3.1).

 

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