Por Marcelo Augusto de Barros
Nas operações de antecipação de recebíveis, em especial nos negócios celebrados com Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) ou com empresas de fomento mercantil, tem sido comum a prestação de garantias pelas cedentes dos créditos. Essas garantias têm por principal objetivo cobrir, parcial ou totalmente, os riscos de exposição dos adquirentes dos créditos a hipóteses de vícios dos recebíveis negociados ou de inadimplência dos devedores.
Existe, no entanto, uma relevante preocupação dos credores com determinadas garantias que, embora aparentemente revelem suficiência para assegurar o pagamento de saldos devedores, costumam perder eficácia diante de um pedido de recuperação judicial da garantidora.
Imóveis, veículos e máquinas utilizados nas atividades empresariais da garantidora são os exemplos mais comuns.
Ponderam alguns juízes que a excussão dessas garantias poderia colocar em risco o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. E assim suspendem as vendas ou os leilões previstos nas legislações que tratam de alienação fiduciária de bens em garantia.
Essa suspensão tem fundamento legal no § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula recuperação judicial, e não deveria exceder a 180 dias.
Não deveria, mas excede. A realidade tem revelado algumas situações de sucessivas prorrogações do prazo de suspensão (o “stay period”) autorizadas pelos juízes. A perder de vista.
Submeter o credor a um prazo indefinido, no entanto, significa fomentar uma insegurança jurídica, esvaziar a garantia e gerar impactos negativos no mercado de crédito. Foi com esse argumento que a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão publicada, assim resumida, com destaque para a observação:
"Agravo de instrumento – Decisão agravada que prorrogou o “stay period” até a realização da assembleia geral de credores e declarou a essencialidade de 16 (dezesseis) imóveis, objeto de alienação fiduciária em garantia ao banco agravante – Inconformismo.
Essencialidade dos bens imóveis sub judice para as atividades das recuperandas que já foi reconhecida por esta C. Câmara, por ocasião do julgamento de agravo de instrumento interposto em face de decisão pretérita (AI n. 2215349-35.2017.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. em 19.02.2018) – Necessária observância do art. 926, caput, do CPC – Coerência e integridade da jurisprudência.
Observação: possibilidade de excussão dos bens imóveis sub judice após a expiração do “stay period” (considerado o prazo de prorrogação deferido), caso persista o inadimplemento e não haja qualquer indicativo de pagamento dos créditos extraconcursais em questão pelas recuperandas – Letra do art. 49, § 3°, parte final, da Lei n. 11.101/05, que deve ser observada, sob pena de fazer letra morta do dispositivo e esvaziar a garantia do credor, o que impacta todo o mercado de crédito."
(Agravo de Instrumento nº 2042260-34.2018.8.26.0000)
O Judiciário deu um ótimo sinal. De que está atento à relevância do mercado de crédito. Que a preservação de uma empresa encontra óbvios limites. E que não tolerará situações de insegurança jurídica, com soluções indefinidas e sem um aceno objetivo de conclusão.
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