Um passo para o fim da burocracia nas repartições públicas

30/10/2018

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Pedro Ramos Marcondes Monteiro
 

No dia 09/10/2018 foi publicada a Lei Federal n. 13.726, que tem como finalidade diminuir o nível de burocracia exigido pelas repartições públicas em todas as esferas (federal, estadual e municipal) no atendimento aos cidadãos e empresas.

 

De uma forma geral, até a entrada em vigor da lei, quando o cidadão precisava solicitar qualquer tipo de serviço em órgãos públicos, como Prefeituras, Secretarias da Fazenda, Receita Federal, entre tantos outros, exigia-se a apresentação de cópia autenticada de documentos entregues, bem como o reconhecimento de firma em cartório. Qualquer um que já esteve em uma repartição pública sabe do que estamos falando.

 

O fato é que esse tipo de situação, que na maioria dos casos é desnecessária, sempre gerou um enorme custo ao cidadão, que tinha que arcar com o preço cobrado pelos cartórios para a autenticação de documentos e reconhecimento de firma.

 

Mas com a criação dessa lei, que tem alcance nacional, há esperança de que esse tipo de situação mude, pois o artigo 3º prevê a dispensa de uma série de exigências descabidas que comumente eram feitas pelas repartições públicas. Veja-se:

 

"Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

 

I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

 

II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

 

III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

 

IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

 

V – apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

 

VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque."

 

Está dispensado, por exemplo, o reconhecimento de firma. O artigo 3º deixa claro que o próprio agente público tem fé-pública para reconhecer a autenticidade da assinatura do indivíduo que comparecer pessoalmente à repartição pública ou comparar a assinatura do cidadão com aquela existente em algum documento de identidade.

 

Sobre a exigência das cópias autenticadas, o mesmo dispositivo legal diz que o agente público também pode atestar a autenticidade de uma cópia simples, caso o indivíduo apresente a via original desse documento.

 

Outro artigo que merece destaque na Lei n. 13.726 é o 6º, que deixa claro que “a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico”.

 

Muitos de nós já nos deparamos com a tentativa de ligar para alguma repartição pública para conseguir alguma informação (como os advogados, por exemplo, que tentam de obter informação  sobre o andamento de um processo que tramita numa cidade remota) e acabar ouvindo do funcionário público que ele não poderia fazer o atendimento por telefone. Com a nova regra, espera-se que isso gere uma mudança de atitude por parte do funcionalismo público de uma forma geral.

 

A lei ainda tenta incentivar os órgãos públicos a promoverem por conta própria uma revisão interna de seus procedimentos, justamente com a intenção de simplificá-los, criando uma espécie de certificação (algo como um ISSO 9001) para identificar as repartições que efetivamente conseguirem atingir essa finalidade, com a possibilidade, inclusive, de oferecimento de premiações.

 

Assim, torcemos para que essa nova lei realmente consiga atingir os objetivos a que se dispõe, sem que os órgãos públicos se recusem a cumpri-la ou encontrem formas de driblar as determinações legais, editando normas internas que criem outros tipos de burocracias aos cidadãos e empresas.

 

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.