Por Vinicius de Barros
A Justiça Federal de São Paulo reconheceu ser indevida a cobrança, a partir de 2001, da contribuição ao SEBRAE, paga por muitas empresas junto com as demais contribuições sociais calculadas sobre a folha de salários. A empresa beneficiada pela decisão pode deixar de pagar a contribuição imediatamente. O processo é patrocinado pelo escritório Teixeira Fortes.
Pode-se dizer que a referida decisão é inédita, pois vai de encontro com o entendimento jurisprudencial que prevalece atualmente nos Tribunais. Há a expectativa de que a jurisprudência seja alterada pelo Supremo Tribunal Federal, que mais cedo ou mais tarde deve julgar a questão, mas de maneira geral o cenário até então é favorável ao fisco.
O juiz acolheu a tese defendida no processo, no sentido de que o artigo 149, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, autoriza a cobrança da contribuição ao SEBRAE se calculada com base no faturamento, receita bruta ou valor de operação, e não sobre a folha de salários, como é feito atualmente pela Receita Federal.
A decisão da Justiça Federal abre um precedente importante para a solução de outra discussão bastante semelhante. Como a tese que embasa a inexigibilidade da contribuição ao SEBRAE é exatamente a mesma que fundamenta a inexigibilidade da contribuição ao INCRA – ou seja, ambas não podem ser calculadas sobre a folha de salários –, espera-se que a Justiça Federal julgue esta última da mesma forma.
Diante desse precedente, recomendamos que as empresas ingressem em juízo o quanto antes, para garantirem o direito ao não recolhimento das contribuições ao SEBRAE e INCRA e a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.
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