Alienação fiduciária pode garantir operações com FIDC

06/11/2018

Por Thaís de Souza França

Por Thaís de Souza França

Em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que qualquer pessoa pode figurar como credora fiduciária de imóvel, e que a alienação fiduciária pode ser constituída, inclusive para assegurar o cumprimento de operações de cessão de direitos creditórios.

Ao reverter a sentença que havia declarado nula a alienação fiduciária, constituída em garantia às operações de cessão de créditos, celebradas com um FIDC e uma empresa de fomento mercantil, o acórdão de relatoria do desembargador Mourão Neto observou que o parágrafo 1º, do artigo 22, da Lei  9.514/1997 estabelece que “a alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI…”.

E confirmou que “não tem relevância, por conseguinte, que a credora fiduciária não tenha natureza jurídica de instituição financeira”, citando importante precedente sobre o tema[1],  também defendido pelo Teixeira Fortes.

A brilhante decisão do Tribunal confirmou que é lícita a constituição de alienação fiduciária em garantia às operações de cessão de créditos e, a ausência de apresentação dos documentos que comprovam a existência dos créditos negociados pela cedente (no caso concreto, os canhotos de entrega das mercadorias) é suficiente para autorizar o direito de regresso por vício de origem, assegurado pelo artigo 295 do Código Civil[2].

Com o julgamento, a ação anulatória foi julgada improcedente e a credora fiduciária foi autorizada a dar andamento no procedimento de consolidação da propriedade sobre o imóvel oferecido em garantia, para reaver o capital aplicado nas operações fraudulentas realizadas pela cedente.

 


[1] TJSP, Apelação nº 0022004-71.2013.8.26.0100, 32ª Câmara Cível, Relator: Des. Kioitsi Chicuta, julgada em 11/06/2015.

[2] Código Civil, artigo 295: “Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé”.

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