Devedor pode ter passaporte apreendido por dívida

06/11/2018

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Munir Argentim
 

De acordo com o nosso ordenamento jurídico, os credores possuem, na busca pela satisfação de seus créditos, meios típicos postos à disposição do Juízo como forma de coagir o devedor a pagar o seu débito inadimplido.
 
Dentre os meios típicos, cita-se a inclusão do nome do devedor na SERASA e no SCPC (art. 782, § 3º, CPC[1]) e a averbação da ação de execução na matrícula de imóveis e veículos de propriedade do devedor (art. 828, CPC[2]), dentre outras.
 
O que ocorre é que, em muitos casos, tais medidas se mostram infrutíferas ao credor no objetivo de ver satisfeito seu crédito, em virtude das mais variadas manobras evasivas articuladas pelos devedores.
 
Assim, com vistas ao princípio do resultado da execução em favor do credor, com a plena satisfação de seu crédito, foi inserido no Código de Processo Civil o inciso IV do artigo 139[3], que permite ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para garantir o cumprimento da ordem judicial, inclusive em ações de natureza pecuniária.
 
Destaca-se, entretanto, a necessidade prévia de se esgotar os meios típicos para viabilizar o credor a requerer ao magistrado a utilização das medidas atípicas de coerção.
 
Fato é que a aplicação do citado dispositivo do Código de Processo Civil vem ganhando força no Judiciário, como forma de se permitir a utilização de meios atípicos de coerção para o pagamento de dívida, como, por exemplo, cancelamento de cartão de crédito, apreensão de Carteira Nacional de Habilitação ou até mesmo do passaporte do devedor.
 
Em recente decisão preferida pelo Tribunal gaúcho[4], o ex-jogador de futebol Ronaldinho Gaúcho e seu irmão, tiveram apreendidos seus passaportes com vistas a compelir estes ao pagamento de débito de natureza ambiental.
 
Em sua fundamentação, o magistrado constatou que os devedores estavam se esquivando por demasiado tempo do cumprimento de suas obrigações, além de, no curso do processo, não terem cooperado com a Justiça em diversas ocasiões, o que legitimou o deferimento da medida de coerção atípica.
 
Este é mais um precedente favorável no campo da recuperação de créditos, ante a possibilidade, por intermédio do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, de se conferir maior celeridade e eficácia na satisfação de obrigações inadimplidas.
 
A evolução deste entendimento, como forma de ampliação das possibilidades de efetividade na prestação jurisdicional é vista com otimismo pelos credores.

 


[1] Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 3° A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes

[2] Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

[3] Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

[4] Processo nº 70076961572.

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