Ex-sócio é responsável por dívidas trabalhistas?

13/11/2018

Por Eduardo Galvão Rosado

Por Eduardo Galvão Rosado
 

Com o advento do Código Civil de 2002, surgiu novo regramento previsto no artigo 1032, in verbis:

 

“A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.

 

O referido dispositivo combinado com o artigo 1003 do mesmo diploma, consagra a estabilidade jurídica ao fixar limite temporal para a responsabilização daquele que, afastado do corpo diretivo, após o transcurso de dois anos, adquire o direito de não mais ser admoestado por obrigação consolidada pela empresa, ainda que ao tempo em que a integrara. Nesse sentido, inclusive, é a Jurisprudência:

 

“PROCESSO TRT/SP Nº 0021100-06.2003.5.02.0008 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIUNDO DA 08ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP. Publicação 07/10/2016. EMENTA: Na hipótese de a execução voltar-se contra o ex-sócio da executada, após transcorrido o período de 02 anos da alienação de suas cotas sociais, ele não responde pela quitação da dívida trabalhista. Sentença que se reforma”.

 

“AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A): ORLANDO APUENE BERTÃO REVISOR(A): FERNANDA OLIVA VALDIVIA ACÓRDÃO Nº:  20140813912 PROCESSO Nº: 01864005120075020017 ANO: 2014 TURMA: 16ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/09/2014 EMENTA: Sócio retirante. Responsabilidade. Inexistência. No caso em tela, além da concomitância entre o exercício da sociedade e o contrato de trabalho do autor ter perdurado por tempo exíguo, o pedido para inclusão no polo passivo ocorreu mais de dois anos após a retirada, incidindo, na hipótese, o preconizado nos artigos 1003 e 1032 do Código Civil. Agravo ao qual se nega provimento”.

 

Ocorre que, para parte da Jurisprudência trabalhista, o sócio retirante só não será responsabilizado se não houver concomitância com o período de prestação de serviços do empregado (sem limite temporal, portanto) e este distribuir a sua ação após o prazo de dois anos da retirada daquele da sociedade. Vejamos:

 

“Agravo de Petição. Sócio retirante. Responsabilidade. A responsabilidade do sócio retirante possui aspecto material e processual. Presente algum deles, permanece. Assim, se o sócio retirante se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, é responsável, não lhe acudindo a retirada. Não tendo sido concomitante sua presença na empresa e a do reclamante, mesmo assim permanece a responsabilidade, se a reclamação houver sido distribuída no período de carência. Porém, se não houve concomitância, e o reclamante só distribuiu sua ação após o prazo de dois anos da retirada da empresa, não remanesce qualquer responsabilidade. PROCESSO TRT/SP Nº 1001153-15.2014.5.02.0605. Publicação 23/02/2017”

 

“AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. INTERPRETAÇÃO DO ART.1003, PARAG. ÚNICO, E 1.032, DO CCIVIL. SÓCIOS QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE HÁ MAIS DE 11 ANOS. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência desta C. Corte de Justiça tem se dividido entre acolher, sem ressalvas, a prescrição bienal prevista nos artigos 1003, parag. Único, e 1032, ambos do C. Civil, isentando os sócios de qualquer responsabilidade após referido biênio; e reconhecer a responsabilidade do sócio retirante, independentemente do tempo decorrido desde a sua retirada, desde que tenha ele se beneficiado dos préstimos do trabalhador. Processo 0002961-09.2013.5.02.0023. Publicação 24/10/2017”. 

 

“RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. O sócio retirante que integrou o quadro societário da empresa à época da prestação de serviços detém responsabilidade pela má administração e não cumprimento das legislações do trabalho e previdenciária. Sua inclusão no polo passivo, na fase de execução, é autorizada pelo disposto nos artigos 790, II, e 795, §1º, do CPC. Processo 000908-95.2014.5.02.0063. Publicação 22/06/2018”.

 

Não obstante a celeuma abordada acima, com o advento da Lei n. 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), foi incluído o artigo 10-A na CLT, com a seguinte redação:
 

“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”.
 

Logo, o que já era preconizado pelos artigos 1003 e 1032 do Código Civil deverá – a princípio – ser observado pela Justiça do Trabalho. 

 

No mais, com o escopo de trazer mais segurança aos negócios jurídicos, os sócios retirantes só responderão – em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato – após o esgotamento dos meios executórios em face da empresa e dos sócios atuais (a não ser, por óbvio, quando ficar comprovado que a alteração societária se deu de forma fraudulenta acarretando, nesse caso, a responsabilidade solidária).

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