Por Thaís de Souza França
Recentemente, o nosso sócio Marcelo Augusto de Barros concedeu uma entrevista ao Valor Econômico sobre conflitos processuais envolvendo Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e empresas em recuperação judicial. Em resumo, as recuperandas antecipam os recebíveis – ou seja, vendem os créditos em caráter definitivo – e depois tentam recuperar esses mesmos créditos durante o processo de recuperação judicial, mediante alegações distorcidas. Um verdadeiro golpe para receberem duas vezes pelos mesmos créditos.
A mesma história se repetiu em Sergipe, com uma indústria cerâmica, que levou o juiz da recuperação judicial a erro e obteve liminar para que diversos FIDCs liberassem os valores dos créditos negociados pela recuperanda.
Felizmente, o TJSE confirmou a higidez das cessões realizadas, manteve os recebíveis na carteira do FIDC e afastou a tentativa da recuperanda de receber os créditos em duplicidade, nos seguintes termos (clique aqui para acessar a decisão):
“Agravo de Instrumento – Recuperação Judicial – Decisão a quo que deferiu a antecipação de tutela no sentido de determinar a liberação de valores retidos pelas Agravantes, supostamente pertencentes à agravada.
Reforma – Contratos de antecipação de recebíveis – Compra de crédito à vista, na qual a cessionária passa a ser titular dos créditos consubstanciados nos títulos por ela adquiridos mediante pagamento antecipado – Não submissão à recuperação judicial, sob pena de as empresas agravantes pagarem em duplicidade pelo mesmo crédito adquirido. – Recurso conhecido e provido – Decisão unânime.
O Tribunal de Justiça de Sergipe reconheceu que a cessão definitiva de créditos é estranha à recuperação judicial, sendo descabida a determinação de que o FIDC cessionário repassasse à recuperanda os pagamentos dos direitos creditórios por ele regularmente adquiridos, seguindo os precedentes de casos patrocinados pelo Teixeira Fortes no TJSP, TJMG e TJRS, no mesmo sentido.
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