Por Pedro Ramos Marcondes Monteiro
Há pouco tempo, foi publicada uma decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) reconhecendo a licitude de um planejamento realizado com a única finalidade de pagar menos tributo, fato que gerou enorme repercussão, pois até então só se tinha notícia de decisões contrárias aos contribuintes.
Na prática, existem vários tipos de planejamentos que podem apresentar os mais diversos níveis de complexidade, desde uma simples alteração no regime tributário (simples, lucro real ou presumido), até uma sofisticada reorganização societária de empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial envolvendo cisão, fusão, incorporação ou criação de outras pessoas jurídicas. Os motivos desses planejamentos também são diferentes, mas quase sempre um dos principais objetivos dos contribuintes é a redução da carga tributária.
Ocorre que, na visão da Receita Federal, qualquer tipo de planejamento costuma ser considerado ilegal, e normalmente acaba ocasionando a lavratura de autos de infração, se por trás dele não houver nenhuma outra razão que não a simples economia tributária – em outras palavras, o fisco entende que o contribuinte não tem liberdade para escolher pagar menos tributos.
Numa análise um pouco mais técnica, pode-se dizer que tudo gira em torno do conceito do chamado “propósito negocial”, que na interpretação da Receita Federal deve estar presente em qualquer planejamento tributário – embora não exista previsão legal nesse sentido. Para o fisco, uma operação tem propósito negocial se tiver sentido econômico para o negócio da empresa; não tem propósito negocial a operação que visa unicamente a redução da carga tributária.
Assim, por exemplo, se uma determinada empresa cinde sua operação e resolve instalar uma filial em outra região, deve ela fazer isso por razões logísticas ou comerciais, e não com o único propósito de reduzir a carga tributária incidente sobre suas operações. Se o único motivo for a economia tributária, para o fisco a operação pode ser ilegal.
Por conta dessa interpretação bastante tendenciosa da Receita Federal, corriqueiramente são publicadas notícias de autuações milionárias contra empresas que adotaram práticas lícitas visando a diminuição da carga tributária, que é elevadíssima no Brasil. Não é por outra razão que um julgamento do CARF sobre o assunto, favorável aos contribuintes, acabe gerando uma grande repercussão.
De acordo com essa recente decisão do CARF, “não existe regra federal ou nacional que considere negócio jurídico inexistente ou sem efeito se o motivo de sua prática foi apenas economia tributária” e “não tem amparo no sistema jurídico a tese de que negócios motivados por economia fiscal não teriam ‘conteúdo econômico’ ou ‘propósito negocial’ e poderiam ser desconsiderados pela fiscalização.”
Esse posicionamento do CARF, apesar de ainda representar um entendimento minoritário dentro do tribunal, pode ser visto como uma luz no fim do túnel para os contribuintes que, na esperança de agirem dentro dos limites da lei para tentarem se manter competitivos num cenário econômico tão adverso, possam agir com liberdade e não serem injustamente punidos por interpretações arbitrárias por parte do Fisco.
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