Matéria publicada no Valor Econômico, edição de 26 de novembro de 2018
Uma consultoria paulista obteve na Justiça sentença que a libera do pagamento da contribuição ao Sebrae. A decisão é da juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 13ª Vara Cível de São Paulo. Ela entendeu que a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, exclui a possibilidade de incidência das contribuições do Sistema S (Sebrae, Sesc e Sesi, entre outros) sobre a folha de salários.
As contribuições ao Sistema S são alvo de estudo do futuro ministro da Economia, Paulo Guedes. Ele considera o custo das entidades com estrutura administrativa e publicidade elevado.
"Fica claro que as alterações trazidas pela EC nº 33/2001 excluíram a possibilidade de incidência das contribuições sobre a folha de salários", afirma a juíza na decisão. O mesmo entendimento foi adotado em tutela antecipada (espécie de liminar) que afasta as contribuições ao Sebrae e ao Incra.
A EC 33 incluiu o parágrafo 2º no artigo 149 da Constituição Federal, que trata das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Segundo a letra a desse parágrafo, essas contribuições só poderão ter alíquota "ad valorem" se a base de cálculo for o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
Até agora, a jurisprudência sobre as contribuições ao Sistema S é majoritariamente contrária aos contribuintes. Porém, no caso da consultoria, a juíza considerou que, em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou analisar, com repercussão geral, a constitucionalidade da incidência dessas contribuições sobre a folha (RE nº 603624). Ainda não há data para o julgamento.
A juíza ainda destacou na sentença (processo nº 5011013-26.20 17.4.03.6100) que o STF, no julgamento da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins-Importação (RE nº 559.937), também com repercussão geral, assentou o entendimento de que as bases de cálculo previstas no artigo 149 da Constituição "não comportam elastecimento, sendo o rol taxativo".
De acordo com o advogado Vinicius de Barros, do Teixeira Fortes Advogados, que representa a empresa paulista no processo, a contribuição ao Sebrae varia, conforme a atividade (indústria, comércio ou serviço), de 0,3% a 0,6% ao mês. "Com a sentença, a empresa já pode deixar de fazer o recolhimento. Só a restituição dos valores pagos precisa do trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso]", diz.
Barros explica que cabe recurso contra a sentença e a palavra final ficará com o Supremo. Ele acredita que a decisão dos ministros poderá ser favorável às empresas. "O parecer da Procuradoria-Geral da República nessa ação está de acordo com a tese do contribuinte."
Com base nessa sentença, o advogado já tenta conseguir o mesmo entendimento para a contribuição ao Incra, que também incide sobre a folha de pagamentos (Decreto-Lei nº 1.146/70). "Pedimos separadamente, mas vamos reforçar nossa tese com a sentença", afirma. Segundo Barros, a alíquota da contribuição ao Incra varia de 0,2% a 2,7%, também de acordo com a atividade da empresa.
Para Rodrigo Maito da Silveira, do Dias Carneiro Advogados, a tese acolhida pela magistrada é arrojada e pode ganhar força a depender de como o STF julgar o tema. "A sentença merece ser acompanhada e poderá ser utilizada por outros contribuintes para tentar afastar a cobrança de contribuições, com exceção das tratadas pelo artigo 195 da Constituição [que financiam a seguridade social]", diz.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já apresentou recurso contra a sentença. Por nota, afirma que fundamenta-se na inexistência de qualquer incompatibilidade entre a base de cálculo da contribuição ao Sebrae, na forma da Lei n° 8.029, de 1990, e as bases econômicas mencionadas no artigo 149 da Constituição.
Com o mesmo argumento da sentença, porém, o escritório Souto Correa Advogados conseguiu tutela antecipada contra as contribuições ao Sebrae e ao Incra, para uma empresa de tecnologia. "Como a folha de salários não se encontra entre as grandezas previstas na atual redação do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, as contribuições para o Sebrae e para o Incra tornaram-se inconstitucionais", diz Henry Lummertz, que representa a empresa na ação.
Na decisão (ação nº 15027-47. 2017.4.01.3400), o juiz Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, declarou "a inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue as autoras ao recolhimento das contribuições ao Sebrae, à Apex-Brasil, à ABDI e ao Incra, incidentes sobre a folha de salários, reconhecendo que os valores cobrados foram recolhidos indevidamente e condenando a União à restituição dos valores recolhidos até o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação".
12 novembro, 2024
12 novembro, 2024
07 outubro, 2024
04 outubro, 2024
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.