A deliberação em assembleia de credores é soberana, decide o STJ

28/11/2018

Por Marsella Medeiros Bernardes

Por Marsella Medeiros Araujo Bernardes

Em regra, as questões relativas às bases econômico-financeiras dos acordos negociados entre sociedades em recuperação judicial e os seus credores não estão submetidas a um controle judicial. Significa dizer, a título de exemplificação, que o estabelecimento de longos prazos para o pagamento das dívidas e o valor do deságio a ser aplicado não são, por si só, motivos suficientes para convolar uma recuperação judicial em falência.

Seguindo esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por uma empresa para restabelecer a recuperação judicial que havia sido convolada em falência pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O Tribunal de origem havia entendido que as condições do plano de recuperação aprovadas em assembleia – que incluíam o prazo de 20 anos para pagamento e a aplicação do deságio de 70% sobre o valor da dívida – eram excessivas e, por esse motivo, foi decretada a nulidade da deliberação dos credores e convolada a recuperação judicial em falência.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, não seria razoável que o Poder Judiciário fizesse um juízo de valor sobre as questões aceitas pelos credores e interferisse nas disposições do plano de recuperação aprovado em assembleia, uma vez que todos os requisitos previstos em lei para a aprovação do plano haviam sido preenchidos no caso concreto.

Ainda segundo a relatora, mesmo que o plano ferisse o interesse e a expectativa de algum dos credores da recuperanda, não havia razão jurídica apta a sustentar a tese do acórdão proferido pelo TJSP relativa à nulidade das deliberações da assembleia geral, “sobretudo considerando que há previsão legal expressa conferindo à assembleia de credores a atribuição exclusiva de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de soerguimento apresentado pelo devedor”.

Foi destacado pela ministra, ainda, que “as partes envolvidas puderam avaliar em que medida estavam dispostas a abrir mão de seus direitos, a fim de minimizar prejuízos potenciais advindos de uma eventual decretação de falência”, em reverência ao nítido caráter contratual e à autonomia de vontade das partes.

Com o provimento do recurso pelo STJ, portanto, o plano de recuperação aprovado em assembleia pelos credores foi mantido.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

 

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