A impenhorabilidade do bem de família na Justiça do Trabalho

03/12/2018

Por Denis Andreeta Mesquita

Por Denis Andreeta Mesquita

Atualmente, dadas as inovações tecnológicas, bens imóveis de executados são facilmente localizados pela justiça do trabalho, o que dificulta sobremaneira a sua ocultação, com o que concordamos, notadamente pelo caráter alimentar dos créditos trabalhistas.
 
Dito isto, não raras vezes nos deparamos com situações em que penhoras recaem em imóveis residenciais de sócios executados, que se utilizam de tais imóveis como moradias, o que é vedado pela legislação pátria. Este tipo de imóvel é o denominado “bem de família” e sua impenhorabilidade vem disciplinada na Lei n. 8.009/1990, cumprindo reproduzir os seus artigos 1º e 5º, verbis:
 
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
 
"Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
 
Nada mais do que isso é conceituado o bem de família.
 
Com efeito, entendemos que a parte prejudicada deve utilizar-se de todos os meios permitidos em lei para provar que efetivamente reside no local penhorado, ou seja, deve demonstrar que o imóvel é a sua única residência.
 
Por outro lado, discordamos de alguns magistrados ao impor à parte provar que não possui outros “bens de família”, eis que a exigência de fato negativo equivale a prescrever a produção da tão falada “prova diabólica”, a que alude o § 2º, do artigo 373, do CPC que traz a seguinte redação:

"Art. 373.  O ônus da prova incumbe:
(…)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil".
 

O artigo 818 e o seu § 3º, da CLT apresenta redação idêntica à acima reproduzida. Inclusive, este é o entendimento da Suprema Corte Trabalhista:
 
"RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. No presente caso, alegam os executados que o bem penhorado é seu único imóvel, que é destinado a sua residência e de sua família. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal Regional adotou como fundamento para manter a penhora o fato de os executados não terem comprovado que o imóvel em discussão é o único de sua propriedade. Exigir prova de que o bem onde os executados afirmam residir é de família é o mesmo que exigir prova negativa de que não possuem outros bens. Tal exigência não é juridicamente razoável, razão por que extrapola os limites do artigo 6º da Constituição da República. Cabe ao exequente provar que o imóvel em discussão não constitui bem de família, indicando outros bens de propriedade dos executados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR: 110363820155030185, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 11/10/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2017)"
 
Outra questão comumente discutida, versa acerca da necessidade de averbar a constituição do bem de família na matrícula do imóvel. Nesse caso, entendemos ser desnecessário tal registro, vez que, repisa-se, a lei obriga apenas a prova de servir o imóvel como única residência do executado.
 
Também entendemos ser irrelevante tratar-se o imóvel penhorado de alto padrão, já que a impenhorabilidade do bem de família não comporta flexibilização diante da suntuosidade ou do alto valor do imóvel constrito.
 
O que a Lei n. 8.009/1990 busca prestigiar é o direito social de moradia, assegurado pela Constituição Federal. Sensível a este direito e objetivando conferir maior segurança jurídica, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, dentro de sua competência, já sumulou a matéria:
 
"Súmula 22 – Imóvel residencial. Bem de família, Lei 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta. (Res. nº 02/2014 – DOEletrônico 17/09/2014)
Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição. 
Precedentes"
 
Trata-se de questão de ordem pública de cunho eminentemente social, resguardando o direito à residência do devedor e de sua família, por isso ao “bem de família” é conferido a impenhorabilidade.

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