Matriz e filial podem ter atividades econômicas diferentes?

03/12/2018

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Letícia Flaminio Oliveira

Com o crescimento da empresa, questões sobre a melhor estratégia de expansão do negócio começam a despontar. Quando essa estratégia envolve o exercício de uma nova atividade econômica, não raro, surge a dúvida: é possível desenvolver a nova atividade por meio de uma filial? Ainda que seja uma atividade diversa daquela exercida pela matriz?

Neste artigo essas dúvidas serão esclarecidas, demonstrando-se como é possível que matriz e filiais exerçam atividades distintas.
 
Preliminarmente, deve ficar claro que a matriz (ou sede) é o estabelecimento principal – às vezes, único – da empresa, enquanto a filial funciona como uma extensão da personalidade jurídica da matriz. É um outro estabelecimento da mesma empresa, que contribui para o desenvolvimento da atividade empresarial, seja por meio de atividade industrial, comercial ou civil, mas que está subordinado à matriz.
 
Com base nessa premissa, entende-se que matriz e filial (ou filiais) são a mesma pessoa jurídica, não havendo qualquer distinção entre elas no que diz respeito à sua natureza jurídica, denominação ou composição societária, se houver. A diferença está na subordinação. A filial obedece às diretrizes da matriz, está sob comando desta e não possui corpo diretivo próprio, atuando como representante da matriz. Com exceção do fisco, a filial não é reconhecida como estabelecimento autônomo.
 
Diante desse cenário, é compreensível que a dúvida sobre a possibilidade de matriz e filiais exercerem atividades econômicas diferentes surja com certa frequência. Contudo, direcionado o pensamento às normas empresariais trazidas pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verifica-se possível ter diferentes estabelecimentos de uma mesma empresa exercendo atividades econômicas diferentes. Basta enxergá-los assim, como uma única empresa.
 
É que toda empresa, seja ela uma EIRELI, uma sociedade ou um empresário individual, deve dispor em seu ato constitutivo qual é seu objeto social, ou seja, deve descrever as atividades que irá desenvolver. O ato constitutivo da matriz e da filial é único, é o ato constitutivo da empresa, onde todos os estabelecimentos são definidos e regulados. Assim, caso o empresário deseje desenvolver uma nova atividade econômica, poderá fazê-lo por meio de uma filial, desde que inclua no objeto social da empresa tal atividade.
 
Esse entendimento, até então puramente doutrinário, foi normatizado recentemente pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), na Instrução Normativa nº 50, de 11 de outubro de 2018:
 
“…Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para a sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente. (NR)
Nota 1: Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede. (NR)
Nota 2: O empresário ou a sociedade empresária poderá indicar em seus atos constitutivos que serão exercidas exclusivamente atividades de administração no(s) endereço(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial. (NR)…”
 
Para além da solução da dúvida abordada neste artigo, o DREI, por meio da referida Instrução Normativa, ainda determinou ser facultativa a separação das atividades constantes no objeto social entre matriz e filial.
 
A Instrução Normativa DREI nº 50, de 11 de outubro de 2018 é aplicável tanto a empresários, quanto a sociedades empresárias, e entrou em vigor no último dia 14 de novembro.

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