Corregedoria promete alterar norma para facilitar intimação do devedor

05/12/2018

Por Thaís de Souza França

Por Thaís de Souza França
 
As alterações da Lei de Alienação Fiduciária de Imóveis (Lei Federal nº 9.514/1997), promovidas pela Lei nº 13.465/2017, melhoraram a posição do credor, em especial na parte de intimação do devedor fiduciante para purgação da mora, agilizando a tramitação do procedimento de execução extrajudicial da garantia.

O § 3º-B do artigo 26, da Lei de Alienação Fiduciária, passou a permitir que a intimação do devedor fiduciante localizado em condomínio ou loteamento fechado fosse realizada ao funcionário da portaria:

"Artigo 26, § 3º-B: Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência."

Se o funcionário da portaria se recusar a receber a notificação, o oficial poderá certificar o fato, justificando que o devedor está em local inacessível, o que dá ensejo para que a notificação seja realizada por edital[1].

Essas inovações não afastaram por completo a demora de alguns cartórios. Há situações, por exemplo, em que o cartório, por ausência de objetividade da Lei, opta por não realizar a intimação na portaria e também se recusa a fazê-la por edital, forçando o credor a buscar seu direito em pedido de providências (cujo procedimento não costuma ser demorado).

Para melhorar o procedimento, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo confirmou[2] que existe a expectativa de reforma das Normas Extrajudiciais na parte que trata sobre a notificação do devedor fiduciante, com o intuito de melhorar ainda mais o procedimento de execução extrajudicial da garantia, mitigando o risco de interpretação equivocada dos cartórios no momento da intimação, buscando maior agilidade no momento de intimação do devedor.

Clique aqui para acessar a proposta de alteração nas Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo sobre a respeito da intimação do devedor fiduciante, apresentada pela ARISP e IRTDPJ-SP.

 


[1] Lei 9.514/1997, artigo 26, § 4º: “Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital”. 

[2] Por meio de resposta a ofício expedido nos autos do pedido de providências nº 0077310-83.2017.8.26.0100, em trâmite na 1ª vara de registros públicos da comarca de São Paulo/SP.

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