Mesmo sob discussão judicial, restrição anterior afasta dano moral

12/12/2018

Por Romario Almeida Andrade

Por Romário Almeida de Andrade
 

Quem é inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes não faz jus à indenização por danos morais quando já existe em seu registro inscrição anterior considerada legítima. Este entendimento está sedimentado na súmula nº 385 do STJ, que assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
 

Existe, no entanto, uma divergência jurisprudencial sobre a incidência da súmula nos casos em que o devedor demonstra que a inscrição anterior também é objeto de discussão judicial. A divergência gira em torno da seguinte questão: a existência de demanda judicial questionando a inscrição anterior já seria suficiente para considerar a inscrição ilegítima e, por consequência, afastar a aplicação da súmula nº 385 do STJ?
 

Apesar de haver decisões em sentido contrário, há um crescente número de precedentes que seguem o entendimento de que a simples discussão judicial sobre a inscrição anterior não é capaz de afastar, por si só, a aplicação da referida súmula.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, há uma grande quantidade de precedentes que compartilham desse entendimento. Nesse sentido: “[…] a princípio, os órgãos de proteção ao crédito devem ser considerados portadores de informações verdadeiras, de sorte que a mera pendência de demanda judicial na qual esteja sendo questionada a legitimidade do apontamento desabonador em nome da apelante não é suficiente ao afastamento do entendimento acima.” (Apelação nº 1042355-77.2015.8.26.0100, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Nelson Jorge).

Recentemente, o STJ se posicionou acerca do tema, em um recuso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que havia fixado indenização por danos morais em razão de inscrição indevida, mesmo tendo sido demonstrado que o autor possuía outras inscrições anteriores, cuja legalidade também estava sendo questionada judicialmente.
 

Na oportunidade, a Min. Maria Isabel Gallotti assentou: “Entendo, data maxima venia, que não basta haja a notícia do ajuizamento de uma ação. A inscrição subsiste enquanto não for excluída pelo credor ou declarada indevida por decisão judicial, antecipatória de tutela ou sentença de mérito.” (REsp. 1.747.091/SP, 4ª Turma, julgamento em 26.06.2018).

Tal como defendido no precedente paulista, no julgamento acima se firmou o entendimento de que não é suficiente para afastar a aplicação da súmula nº 385, a simples existência de demanda discutindo a legalidade da inscrição primitiva, pois não é possível concluir, apenas com base nessa premissa, a irregularidade das anotações anteriores.

É um precedente importante e que, no mínimo, estabelece uma direção para que os tribunais estaduais orientem suas decisões sobre a aplicação da súmula nº 385 do STJ, mesmo quando a inscrição anterior está sendo questionada judicialmente.

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