STJ define prazo para pedir a restituição de corretagem

12/12/2018

Por Rosana da Silva Antunes Ignacio

Por Rosana da Silva Antunes Ignacio
 

De acordo com julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado o entendimento de que o prazo prescricional para restituição dos valores desembolsados a título de comissão de corretagem seria aquele previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil/02[1], qual seja, o trienal.
 
Tendo em vista que a tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos dizia respeito apenas ao prazo prescricional, o recente julgamento do Recurso Especial nº 1.724.544/SP, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem seria a data do efetivo pagamento, correspondente ao desembolso total dos valores.
 
O acórdão de relatoria do Ministro Moura Ribeiro observou que “não há sustentação na alegação de que o termo inicial da prescrição seria a data da celebração do contrato pelo simples fato de que nele teria constado o valor total que seria pago a título de comissão de corretagem. A lesão ao direito subjetivo só se deu com o pagamento integral, com o desembolso total da prestação. Dessa forma, na demanda em que se pretende a restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da contraprestação total (global), já que não se pode pleitear a devolução daquilo que ainda não foi pago no seu todo.”
 
Em que pese a questão seja discutível, considerando que a prescrição poderia ser aplicada de acordo com o desembolso de cada parcela, o STJ houve por bem definir que somente após o pagamento total dos valores relativos a comissão de corretagem é que passa a fluir o prazo prescricional de três anos.
 
No entanto, há que se considerar que, ainda que esteja no prazo para eventual pedido de ressarcimento dos valores, aquele que pleitear eventual devolução deverá observar a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.551.951/SP, também julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi considerada válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador do imóvel, desde que este seja informado previamente sobre o preço total da aquisição da unidade, com o destaque do valor da comissão.

 


[1] "Art. 206: Prescreve:
§3º: Em três anos: IV- a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa"

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