Por Vinicius de Barros
Vai até o dia 28 de dezembro o prazo para o contribuinte que aderiu ao PERT, na modalidade dos demais débitos no âmbito da Receita Federal, prestar as informações para a consolidação do parcelamento.
As informações são simples. A Receita Federal quer saber quais débitos foram parcelados, o número de parcelas escolhido pelo contribuinte, o montante do prejuízo fiscal e da base negativa eventualmente usado no PERT e a identificação do crédito porventura utilizado para pagar a dívida.
Além de fornecer essas informações, o contribuinte deve estar em dia com o pagamento de todas as parcelas vencidas até o momento. Eventuais diferenças que forem apontadas pela Receita Federal terão que ser pagas imediatamente. Do contrário, o parcelamento será rescindido, o que implicará a retomada da cobrança dos débitos, sem os descontos oferecidos pelo PERT.
A consolidação deve ser feita por meio do sistema da Receita Federal (e-CAC). Pode ocorrer, no entanto, de o contribuinte não conseguir fazer o procedimento dessa maneira. Isso ocorreu na consolidação dos débitos previdenciários, quando muitos contribuintes enfrentaram problemas com o sistema eletrônico, ficando impedidos de selecionar os débitos qe escolheram parcelar. Se o contribuinte passar por problema semelhante, deve procurar imediatamente uma das unidades da Receita Federal. Em último, o contribuinte deve prestar as informações por meio de petição.
Outro problema que pode ocorrer é a constatação de divergências nos valores dos débitos escolhidos para serem parcelados. O contribuinte pode ter imaginado que o valor do débito era um, menor, e na hora da consolidação se surpreender com a cobrança de outro valor, maior, pela Receita Federal. Nesse caso, o contribuinte não é obrigado a pagar imediatamente eventuais diferenças, pois tem o direito de pedir a revisão do valor, até o dia 28 de dezembro.
Por último, vale dar destaque à possibilidade de o contribuinte corrigir eventual erro na escolha da modalidade de liquidação e, também, de incluir outros débitos não considerados no momento da opção ao PERT, inclusive débitos lançados ou declarados depois do fim do prazo de adesão.
Todos os detalhes constam na Instrução Normativa RFB n. 1855, cuja leitura é indispensável para evitar problemas que possam comprometer o PERT.
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